Segundo o texto do Art. 467, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito pode:
- A)ser recusado se, com ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado;
Incorreta: descumprimento de prazo leva à substituição, não é a regra do art. 467.
- B)ser recusado, no caso de faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
Incorreta: falta de conhecimento técnico é hipótese de substituição ou inadequação, não a literalidade do art. 467.
- C)ser recusado, no caso de prestação de serviços a uma das partes anteriormente à instauração da ação;
Incorreta: prestação anterior de serviços não é a redação do art. 467.
- D)ser recusado, no caso de ser alegada sua suspeição por uma das partes;
Incorreta: a simples alegação não basta; a hipótese legal é impedimento ou suspeição.
- E)escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Correta: reproduz o texto do art. 467 do CPC.
Gabarito: E
O art. 467 do CPC prevê que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, aplicando-se a ele as garantias de imparcialidade próprias do auxiliar do juízo.