Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária. Nesse contexto, caberá ao juiz:
- A)deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
Incorreta: não há substituição processual sem consentimento da parte contrária.
- B)deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
Incorreta: sucessão processual depende de consentimento no caso de alienação inter vivos da coisa litigiosa.
- C)indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
Incorreta: há possibilidade subsidiária de assistência.
- D)indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
Incorreta: a figura adequada não é amicus curiae.
- E)indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
Correta: indeferida a substituição, resta a assistência ao alienante.
Gabarito: E
A alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes. O adquirente só substitui o alienante se a parte contrária consentir; havendo oposição, o ingresso substitutivo é indeferido, mas o adquirente pode requerer ingresso como assistente do alienante.