Regina formulou requerimento de tutela provisória cautelar antecedente em face de João. No pedido, Regina pugnou pelo sequestro de quatro veículos automotores de propriedade de João, com vistas a assegurar a efetividade de futura ação de busca e apreensão a ser ajuizada em seu desfavor. Concedida a tutela cautelar nos moldes requeridos, conseguiu-se o efetivo sequestro de apenas dois dos automóveis, o que ocorreu em 01/07/2023. Apesar das diligências efetuadas, até 01/08/2023, Regina não logrou êxito em localizar os dois veículos remanescentes. Em 02/08/2023, o juízo intimou Regina a formular o pedido principal no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
- A)A efetivação parcial da tutela cautelar não tem aptidão para deflagrar o prazo para formulação do pedido principal, não assistindo razão ao juízo com a determinação.
Correta. A efetivação apenas parcial não deve deflagrar o prazo na situação narrada.
- B)O prazo para formulação do pedido principal possui natureza material, razão pela qual será contado em dias úteis, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
Incorreta. O prazo tem natureza processual e a justificativa apresentada está errada.
- C)Ao formular o pedido principal, Regina deverá adiantar novas custas processuais, por se tratar de nova ação para buscar a tutela definitiva.
Incorreta. O pedido principal é apresentado nos mesmos autos e sem novas custas.
- D)Em razão de Regina não ter formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da tutela cautelar, a tutela cautelar antecedente será extinta sem resolução do mérito.
Incorreta. O prazo conta da efetivação da cautelar, não da concessão.
- E)Regina deverá formular o pedido principal em autos apartados, vedado o aditamento da causa de pedir.
Incorreta. O pedido principal não é formulado em autos apartados e admite aditamento da causa de pedir.
Gabarito: A
Na tutela cautelar antecedente, o prazo para formular o pedido principal conta da efetivação da cautelar. Quando a medida deferida só foi parcialmente efetivada, há forte argumento para não iniciar integralmente o prazo do pedido principal.