Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente do demandante. Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
- A)indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
Errada. O erro de rótulo não gera indeferimento automático, pois há fungibilidade.
- B)deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
Errada. O pedido não é cautelar, mas antecipatório.
- C)deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
Correta. Deve ser deferida como tutela antecipada, com posterior aditamento da inicial.
- D)indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;
Errada. Estando presentes os requisitos, não há razão para indeferir a tutela.
- E)determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.
Errada. O juiz pode aplicar diretamente o regime adequado, sem exigir emenda prévia apenas para trocar o rótulo.
Gabarito: C
Se o pedido formulado como cautelar antecedente tiver natureza satisfativa, o juiz aplica a fungibilidade e segue o regime da tutela antecipada antecedente. A liberação imediata de dinheiro retido é tutela satisfativa, não apenas conservativa.