João ajuizou ação indenizatória em face de Maria, pleiteando indenização por danos morais em razão de difamação alegadamente sofrida em razão de conduta ilícita. Ao final do processo, o juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido de João. Inconformado, João interpôs recurso de apelação, com o intuito de obter a reforma da sentença. O juiz, ao analisar os autos com o intuito de determinar a intimação de Maria para apresentar contrarrazões, verificou haver pequeno erro material na sentença, consistente em mencionar a data errada do evento alegadamente danoso. Diante dessa situação, o juiz
- A)deverá remeter os autos ao tribunal, sem possibilidade de modificar a sentença, ante a preclusão consumativa.
Errada: não há preclusão para correção de erro material.
- B)poderá corrigir de ofício o erro material na sentença, independentemente da interposição de recurso por João.
Correta: o juiz pode corrigir de ofício.
- C)preliminarmente, deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o erro material antes de corrigi-lo.
Errada: não é necessária prévia manifestação para mero erro material evidente.
- D)realizará o juízo de admissibilidade do recurso de apelação e, sendo positivo tal juízo, determinará a remessa dos autos ao Tribunal para apreciar o recurso.
Errada: o primeiro grau não faz juízo de admissibilidade da apelação no CPC atual.
- E)intimará as partes para se manifestarem e, havendo concordância de ambas, poderá corrigir o erro material antes de remeter os autos ao Tribunal de Justiça.
Errada: concordância das partes não é requisito.
Gabarito: B
Erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, inclusive após a interposição de recurso, sem alterar o mérito decidido.