Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel. O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023. Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é:
- A)indeferir a petição inicial, diante da ocorrência da prescrição, o que ocasiona a falta de interesse de agir de Regina;
Errada. Prescrição não gera indeferimento por falta de interesse.
- B)julgar liminarmente improcedente o pedido, verificando a ocorrência da prescrição;
Certa. O CPC autoriza improcedência liminar quando constatada prescrição.
- C)determinar a citação do INSS para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis;
Errada. A citação é dispensável nessa hipótese.
- D)intimar o INSS para que se manifeste acerca de eventual interesse no julgamento antecipado da causa, por dispensar a fase instrutória;
Errada. Não é necessário consultar o INSS sobre julgamento antecipado.
- E)intimar Regina, antes de citar o INSS, para que ela esclareça seu pedido indenizatório e eventualmente formule desistência do processo, diante da prescrição.
Errada. Não há dever de intimar a autora para desistir diante da prescrição manifesta.
Gabarito: B
Quando o juiz verifica desde logo a prescrição, pode julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu. Prescrição é julgamento de mérito, não falta de interesse de agir.