Paulo ajuizou ação de procedimento comum em face de Ursolino. No curso da fase instrutória, as partes submeteram para homologação negócio jurídico processual, contendo as cláusulas a seguir listadas: I. as partes reconheceram como competente juízo absolutamente incompetente; II. as partes renunciaram ao direito de interpor recurso de apelação em face da futura sentença; III. a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 20 de outubro de 2024, desde que o juiz concorde com a referida data; IV. as decisões interlocutórias serão recorríveis em separado, independentemente de seu conteúdo, afastada a aplicação do Art. 1015 do CPC. No caso acima, são válidas as cláusulas:
- A)I, II, III e IV.
Errada: I e IV são inválidas.
- B)I, II e III, apenas.
Errada: a cláusula I é inválida.
- C)I e II, apenas.
Errada: a cláusula I é inválida e a III é válida.
- D)II e III, apenas.
Correta: apenas II e III são válidas.
- E)III e IV, apenas.
Errada: a cláusula IV é inválida.
Gabarito: D
Negócio jurídico processual não pode modificar competência absoluta nem criar hipóteses recursais fora da lei. É válida a renúncia convencional à apelação futura em direito disponível e também a calendarização da audiência, desde que o juiz concorde.