Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a audiência de conciliação por entender que esta não seria útil, uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na sua realização. Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data:
- A)da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus;
Correta. O termo inicial comum é a juntada do último mandado cumprido.
- B)da citação pessoal dos réus, iniciando-se o prazo de resposta individualmente para cada um;
Incorreta. O prazo não conta individualmente da citação pessoal em caso de múltiplos réus nessa hipótese.
- C)do dia da carga ou vista em que cada réu fizer ao tiver ciência do processo;
Incorreta. Carga ou vista não é o termo inicial descrito.
- D)da citação dos advogados dos réus, contando-se o prazo na mesma data para todos os litisconsortes;
Incorreta. Os réus são citados pessoalmente, não seus advogados.
- E)em que o respectivo mandado de citação de cada réu foi acostado aos autos, que terão prazos distintos de resposta.
Incorreta. Os prazos não são distintos se há regra do último mandado cumprido.
Gabarito: A
Quando não há audiência de conciliação, o prazo de contestação em litisconsórcio passivo citado por oficial de justiça começa, para todos, após a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido.