João ajuizou ação monitória contra o Município de Vitória para satisfazer crédito de R$ 500.000,00 decorrente de instrumento particular sem eficácia de título executivo. Ao receber a petição inicial, o Juízo (i) deferiu a expedição de mandado de pagamento e (ii) concedeu prazo para o Município cumprir a obrigação cumulada com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa. No que se refere à ação monitória no caso em análise, é correto afirmar que
- A)não é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Errada. O CPC admite ação monitória contra a Fazenda Pública.
- B)é admissível que o Município de Vitória apresente reconvenção e que a parte autora, em seguida, ofereça reconvenção à reconvenção.
Errada. Cabe reconvenção em embargos monitórios, mas é vedada reconvenção à reconvenção.
- C)o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória desde que garanta previamente o juízo.
Errada. Os embargos monitórios independem de prévia garantia do juízo e são apresentados nos próprios autos.
- D)caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Correta. A ausência de embargos pela Fazenda atrai o regime da remessa necessária.
- E)uma vez observado pelo Juízo que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, poderá condenar João ao pagamento de multa, em favor do réu, de até cinco por cento sobre o valor da causa.
Errada. A multa por monitória indevida e de má-fé pode chegar a 10%, não 5%.
Gabarito: D
A ação monitória é admissível contra a Fazenda Pública. Se a Fazenda não apresenta embargos monitórios, aplica-se a remessa necessária, de modo que a eficácia depende do reexame nas hipóteses do art. 496 do CPC.