Ana ajuizou, perante a Justiça Federal, ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia federal a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Toni. O juiz federal julgou procedente o pedido, reconhecendo como questão prejudicial a união estável entre Ana e Toni, e condenando o INSS a implementar o benefício previdenciário pretendido. A decisão transitou em julgado. Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que
- A)o relatório da sentença, assim como os motivos, forma coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria em outro processo futuro.
Errada. Relatório e motivos, isoladamente, não fazem coisa julgada material.
- B)com o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento, mas não quanto à rejeição do pedido.
Errada. A eficácia preclusiva alcança alegações relativas ao acolhimento e à rejeição nos limites do pedido julgado.
- C)o vínculo de companheirismo entre Ana e Toni não está coberto pela coisa julgada material, pois o juízo é incompetente para conhecer tal questão como principal.
Correta. O vínculo de companheirismo não fica coberto pela coisa julgada material nesse caso.
- D)o trânsito em julgado ocasionou a formação da coisa julgada formal, a impedir a rediscussão da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Errada. Sentença de mérito transitada em julgado forma coisa julgada material, não apenas formal.
- E)é possível a formação de coisa julgada material quanto à questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo, desde que tenha havido pedido expresso nesse sentido.
Errada. Não basta pedido expresso; é indispensável competência do juízo para decidir a questão como principal.
Gabarito: C
A questão prejudicial só faz coisa julgada material se o juízo for competente para resolvê-la como questão principal. A Justiça Federal pode reconhecer incidentalmente união estável para benefício previdenciário, mas não seria competente para ação principal de família.