Alex ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Bernardo e Carlos a lhe pagarem verba indenizatória de danos morais, na quantia global de cinquenta mil reais, em razão de agressões cuja autoria lhes atribuiu. Instaurado o processo em autos eletrônicos, deu-se o juízo positivo de admissibilidade da ação, com a subsequente citação de Bernardo e Carlos, que apresentaram as respectivas contestações por patronos diferentes, integrantes de escritórios de advocacia distintos. Depois de encerrada a fase da instrução probatória, o juiz proferiu sentença em que julgava parcialmente procedente o pedido, condenando Bernardo a pagar a Alex a quantia de dez mil reais, ao passo que Carlos deveria lhe pagar a importância de sete mil reais. Depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua regular intimação, Bernardo interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que se rejeitasse o pleito autoral. Em caráter subsidiário, pediu a redução do montante indenizatório arbitrado pelo órgão a quo. Intimado para responder à apelação, Alex, dez dias úteis depois, apresentou as suas contrarrazões recursais e, também, protocolizou apelação na modalidade adesiva, na qual postulou a reforma parcial da sentença, para o fim de se majorar a verba indenizatória a cujo pagamento Bernardo fora condenado. Na sequência, Bernardo ofecereu contrarrazões à apelação de Alex. Carlos, por sua vez, não ofertou nenhuma peça processual após a prolação da sentença. Nesse cenário, é correto afirmar que a serventia deverá certificar a:
- A)tempestividade de ambas as apelações, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem;
Errada: a apelação de Bernardo é intempestiva.
- B)intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem;
Correta: Bernardo recorreu fora do prazo e Alex interpôs adesivo tempestivo.
- C)tempestividade da apelação de Bernardo e a intempestividade da de Alex, cabendo ao juízo determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem;
Errada: inverte a tempestividade dos recursos.
- D)intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo negar a admissibilidade da primeira e determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem para que julgue a segunda;
Errada: o juízo de origem não deve negar admissibilidade da apelação no CPC atual.
- E)intempestividade da apelação de Bernardo e a tempestividade da de Alex, cabendo ao juízo negar a admissibilidade de ambas, sem determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem.
Errada: não cabe ao juízo negar admissibilidade de ambas sem remessa.
Gabarito: B
Em autos eletrônicos, não há prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, ainda que de escritórios diferentes. Assim, a apelação de Bernardo após vinte dias úteis é intempestiva; a apelação adesiva de Alex, apresentada no prazo das contrarrazões, é tempestiva, cabendo ao tribunal examinar a admissibilidade.