Intentada demanda em que o autor pedia que fosse declarada a aquisição, pela usucapião, de determinado apartamento de condomínio edilício, foi por ele requerida, na petição inicial, somente a citação da única pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária. Apreciando a peça exordial, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de incluir, no polo passivo da relação processual, os proprietários dos imóveis confinantes. A iniciativa do magistrado foi:
- A)acertada, pois, constatada a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve, de ofício, reconhecer o vício e determinar a sua correção pelo autor;
Errada: não há litisconsórcio necessário dos confinantes nessa hipótese.
- B)equivocada, pois, constatada a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o juiz deveria, de ofício, incluir os litisconsortes faltantes no feito;
Errada: o juiz não deve incluir confinantes de ofício.
- C)equivocada, pois, embora constatada pelo juiz a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, o reconhecimento do vício dependia de arguição pela parte ré;
Errada: a dispensa decorre da lei, não de falta de arguição do réu.
- D)equivocada, pois a hipótese dá azo à formação de litisconsórcio passivo facultativo;
Errada: não se trata de litisconsórcio facultativo dos confinantes.
- E)equivocada, pois a hipótese não dá azo à formação de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo.
Correta: a hipótese não exige litisconsórcio passivo dos confinantes.
Gabarito: E
Na usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a citação pessoal dos confinantes é dispensada; por isso não há litisconsórcio passivo deles.