João intentou ação em face de uma instituição financeira, tendo pleiteado a condenação da ré ao pagamento da quantia de cem mil reais, por força do descumprimento de uma obrigação que se originou de uma lei. Sustentou o autor que o descumprimento da lei foi o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a ré, em defesa, alegou apenas que a mencionada lei não se aplicava ao caso concreto. Apreciando a causa, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a lei invocada era inconstitucional, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre essa questão constitucional. Nesse sentido, a conduta do magistrado é:
- A)incorreta, uma vez que violou o princípio do contraditório, proferindo uma decisão-surpresa no processo;
Correta: houve decisão-surpresa sobre fundamento constitucional não debatido.
- B)incorreta, uma vez que ele não pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei;
Incorreta: juiz pode exercer controle difuso de constitucionalidade.
- C)incorreta, uma vez que violou o princípio da inércia, já que lhe é vedado inovar no processo;
Incorreta: o problema não é inércia, mas ausência de contraditório.
- D)correta, uma vez que não é necessário que as partes se manifestem quanto às questões de direito;
Incorreta: questões de direito também podem exigir prévia manifestação quando forem fundamento novo.
- E)correta, uma vez que prevalece a celeridade processual e foi respeitado o princípio do contraditório.
Incorreta: celeridade não autoriza decisão surpresa.
Gabarito: A
O juiz pode reconhecer inconstitucionalidade incidental, mas não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Isso configura decisão-surpresa e viola o contraditório substancial.