Credor de determinada obrigação já vencida, representada em título executivo extrajudicial, ajuizou ação para o fim de ver judicialmente declarada a sua existência. Depois do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação do réu, o autor intentou uma segunda demanda, já então para obter a condenação do devedor a pagar a obrigação. Nesse quadro, é correto afirmar que:
- A)carece o autor de interesse de agir em relação à primeira demanda, mas não em relação à segunda;
Errada, porque a primeira ação declaratória também pode ser útil e adequada ao credor, então não falta interesse de agir nela.
- B)carece o autor de interesse de agir em relação à segunda demanda, mas não em relação à primeira;
Errada, porque a segunda ação condenatória também é juridicamente possível e útil, mesmo havendo título executivo extrajudicial.
- C)carece o autor de interesse de agir em relação a ambas as demandas;
Errada, porque nem a declaratória nem a condenatória são, por si sós, vedadas pelo fato de já existir título executivo extrajudicial.
- D)tem o autor interesse de agir em relação a ambas as demandas;
Certa, pois o CPC admite tanto a tutela declaratória quanto a condenatória, e o credor mantém interesse processual nas duas escolhas.
- E)o processo correspondente à segunda demanda deverá ser extinto em razão da litispendência.
Errada, porque litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre entre uma ação declaratória e outra condenatória.
Gabarito: D
Aqui a pegadinha é pensar que, porque já existe título executivo extrajudicial, o credor fica “sem interesse” para ir ao Judiciário. Não fica. No CPC, o interesse de agir aparece quando a providência judicial é útil e adequada para a tutela pretendida, e o credor pode, sim, buscar tutela de conhecimento mesmo tendo um título executivo extrajudicial, em vez de ir direto para a execução. Na primeira demanda, o autor pediu uma declaração judicial da existência da obrigação. O art. 19 do CPC autoriza ação declaratória para afirmar a existência de relação jurídica, e a doutrina admite essa via justamente quando o provimento declaratório pode trazer segurança jurídica ao credor. Na segunda demanda, agora com pedido de condenação ao pagamento, também há interesse de agir. A condenatória é meio adequado para obter um título judicial e, portanto, é útil ao credor. O fato de já haver título extrajudicial não elimina essa possibilidade, porque o sistema processual não obriga o credor a escolher somente a execução. Por isso o gabarito é a letra D: o autor tem interesse de agir em ambas as demandas. E não há litispendência entre elas, porque os pedidos não são idênticos.