Apreciando o ato concessório de aposentadoria de determinado servidor público municipal, o Tribunal de Contas do Estado concluiu pela existência de óbice ao seu registro, consubstanciado na ilegalidade da incorporação de determinada gratificação aos proventos a princípio fixados. Devidamente cientificado da deliberação da Corte de Contas, o ente político municipal procedeu à retificação do ato de concessão da aposentadoria. Irresignado, o servidor ajuizou mandado de segurança, pleiteando a anulação do ato de retificação de seus proventos de aposentadoria, tendo incluído no polo passivo apenas o Município a cujos quadros funcionais pertencia. Tomando contato com a petição inicial do mandamus, o juiz da causa, partindo da premissa de que se estava diante de um ato administrativo complexo, para cujo aperfeiçoamento concorreram as manifestações do ente municipal e do Tribunal de Contas, deve:
- A)concluir pela não configuração de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
Errada, porque há sim litisconsórcio passivo necessário entre Município e Tribunal de Contas, já que o ato discutido é complexo e envolve ambos.
- B)concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo facultativo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
Errada, porque não se trata de litisconsórcio facultativo: a presença de todos os participantes do ato é exigida para a validade e eficácia da decisão.
- C)concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando a notificação da autoridade municipal e da Corte de Contas para prestarem informações;
Errada, porque, embora haja litisconsórcio necessário, o juiz não deve simplesmente admitir a ação e só notificar os envolvidos; ele deve прежде determinar a emenda da inicial para inclusão do faltante.
- D)concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e indeferir a petição inicial, em razão de sua não observância, pelo impetrante;
Errada, porque o indeferimento imediato da inicial não é a primeira providência; antes, o CPC exige a intimação para correção da falta do litisconsorte necessário.
- E)concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e determinar a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, incluindo o litisconsorte faltante.
Certa, porque a ausência de litisconsorte passivo necessário deve ser corrigida por emenda da inicial, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: quando o ato atacado é resultado da atuação de mais de um órgão, e a decisão judicial pode atingir a esfera jurídica de todos eles, o processo não pode seguir com metade da mesa faltando. É o famoso litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, porque a eficácia da decisão depende da presença de todos os que participaram do ato complexo. No caso, o Tribunal de Contas apreciou a legalidade da aposentadoria e o Município refez o ato de concessão. Se o servidor quer anular a retificação dos proventos, a discussão alcança tanto o ente municipal quanto a Corte de Contas, já que a formação do ato administrativo complexo contou com a manifestação de ambos. A jurisprudência trata essa hipótese como situação em que a ausência de um dos sujeitos impede o regular prosseguimento da ação. E qual deve ser a postura do juiz? Não é indeferir de pronto nem fingir que está tudo bem. O CPC manda o magistrado, ao verificar a falta de litisconsorte necessário, determinar que o autor emende a inicial para incluir quem ficou de fora, nos termos do art. 115, parágrafo único. Só se a ordem não for cumprida é que a inicial pode ser indeferida. Isso encaixa exatamente na alternativa E. Em resumo: há litisconsórcio passivo necessário e o juiz deve dar chance para corrigir o defeito da petição inicial. Em prova, desconfie da banca quando ela tentar trocar essa lógica por indeferimento imediato ou por mero prosseguimento sem a parte ausente.