Caio intentou demanda em face de Tício em que pleiteava a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor alegado, para tanto, que era absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em sua petição inicial, Caio incluiu no polo passivo Tício e, ainda, o tabelião responsável pela lavratura da escritura de compra e venda cuja validade impugnava. Examinando a petição inicial, o juiz, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinou, de imediato, a exclusão do notário do processo, por concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)agiu equivocadamente o magistrado, pois a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário;
Errada: não há litisconsórcio passivo necessário com o tabelião, porque ele não integra, em regra, a relação jurídica material discutida na ação.
- B)agiu acertadamente o magistrado, pois a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo;
Errada: o juiz não agiu acertadamente por causa de litisconsórcio facultativo, e sim porque reconheceu a ilegitimidade passiva do notário.
- C)o autor poderá manejar apelação para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
Errada: a impugnação não se faz por apelação, mas por agravo de instrumento, já que se trata de decisão interlocutória.
- D)o autor poderá manejar agravo de instrumento para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
Errada: embora o recurso adequado seja o agravo de instrumento, ele não deve ser provido, porque a exclusão do notário foi correta.
- E)o autor poderá manejar agravo de instrumento para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem.
Certa: a decisão que exclui litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento e, no caso, deve ser mantida pela ilegitimidade passiva do notário.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: nem toda pessoa que aparece no fato precisa ficar no polo passivo da ação. Se Caio quer anular a compra e venda do imóvel, os sujeitos diretamente interessados são, em regra, os contratantes. O tabelião que lavrou a escritura apenas exerceu função pública de formalização do ato, e isso não o transforma automaticamente em parte legítima para responder por eventual nulidade do negócio. Por isso, o juiz acertou ao excluir o notário por ilegitimidade passiva ad causam. Em linguagem de concurso: a presença do tabelião no caso não gera, por si só, litisconsórcio passivo necessário. A discussão da validade do contrato gira em torno das partes do negócio, não de quem apenas lavrou a escritura. Quanto ao recurso, a decisão que exclui litisconsorte é atacável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, que trata da exclusão de litisconsorte. Apelação aqui não é o caminho, porque estamos diante de decisão interlocutória, e não de sentença. E por que o recurso, se interposto, deve ser desprovido? Porque a decisão está juridicamente correta: o notário não é parte legítima para figurar no polo passivo nessa hipótese. Em suma, o recurso existe, mas não muda o resultado.