A possibilidade, prevista no Código de Processo Civil, de o juiz deferir, no início do processo, o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sem a prévia oitiva do réu, é um corolário lógico do princípio do(a):
- A)Contraditório;
Errada, porque o contraditório é relativizado na tutela de urgência, já que o réu pode ser ouvido depois para preservar a efetividade da medida.
- B)Inércia;
Errada, porque o princípio da inércia explica que o juiz age quando provocado, mas não justifica a concessão liminar sem oitiva prévia do réu.
- C)Devido processo legal;
Errada, porque o devido processo legal é mais amplo, mas o fundamento específico da decisão urgente sem oitiva prévia é outro.
- D)Juiz natural;
Errada, porque juiz natural trata da competência e da autoridade previamente definida por lei, não da dinâmica da tutela provisória.
- E)Inafastabilidade do controle jurisdicional.
Certa, porque a tutela de urgência sem prévia oitiva serve para garantir acesso efetivo ao Judiciário e evitar que a proteção chegue tarde demais.
Gabarito: E
A tutela provisória de urgência pode ser concedida no início do processo, inclusive sem ouvir previamente o réu, quando houver risco de dano e probabilidade do direito. Isso está no CPC, especialmente no art. 9º, parágrafo único, I, que admite a tutela de urgência inaudita altera parte, justamente porque esperar a manifestação da outra parte pode tornar a proteção inútil. O ponto-chave da questão é entender que o processo civil não protege só o direito de se defender, mas também o direito de ir ao Judiciário e obter uma resposta útil em tempo razoável. Se o juiz não pudesse agir rapidamente em casos urgentes, a prestação jurisdicional chegaria tarde demais e o direito poderia se perder no caminho. É aí que entra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do art. 5º, XXXV, da Constituição. Por isso, a exceção de ouvir o réu depois, e não antes, não fere a lógica do sistema; ao contrário, ela permite que a jurisdição seja efetiva. Doutrina e jurisprudência tratam essa técnica como medida de equilíbrio entre contraditório e efetividade, com contraditório diferido quando a urgência não admite espera. Em resumo: a possibilidade de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva do réu é uma projeção prática do acesso à Justiça com utilidade real. O processo não pode ser uma fila bonita para um direito que está morrendo do lado de fora.