João e Maria compareceram ao cartório extrajudicial, devidamente representados por seus advogados, postulando a extinção consensual da união estável que já mantinham por dois anos, da qual não advieram filhos. Após apresentarem as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns, ficou acordado que pertenceria a Maria a quantia depositada na instituição financeira da qual ambos eram titulares. Nesse cenário, será correto que o tabelião:
- A)encaminhe a escritura para homologação do juízo competente, pois o levantamento da quantia depende de autorização judicial;
Errada, porque não há necessidade de homologação judicial para levantar a quantia quando a partilha foi feita por escritura pública válida.
- B)não lavre a escritura, uma vez que a partilha de bens pretendida depende de autorização judicial;
Errada, porque a partilha de bens consensual entre capazes, sem filhos incapazes, pode ser feita extrajudicialmente.
- C)não lavre a escritura, uma vez que a dissolução de união estável depende de formação de título executivo judicial;
Errada, porque a dissolução consensual da união estável não depende de título executivo judicial; a escritura pública é suficiente.
- D)lavre a escritura, pois esta é um título hábil para o ato de registro, bem como para o levantamento da importância depositada;
Certa, porque a escritura pública lavrada no cartório é título hábil para registro e para viabilizar o levantamento da importância depositada.
- E)lavre a escritura, devendo a questão do levantamento da importância depositada ser discutida em ação judicial específica.
Errada, porque não é necessário ajuizar ação específica para discutir o levantamento se a partilha já foi consensualmente formalizada por escritura.
Gabarito: D
Aqui a ideia é simples: quando existe consenso, não há filhos incapazes e as partes estão assistidas por advogado, a extinção da união estável pode ser feita por escritura pública no cartório, sem necessidade de processo judicial. Isso decorre da lógica do CPC e da disciplina da Lei 11.441/2007, hoje absorvida pelo sistema do CPC, que prestigia a desjudicialização quando não há conflito relevante. No caso, João e Maria preencheram os requisitos: eram capazes, estavam representados por advogados e não havia filhos. Então o tabelião pode lavrar a escritura normalmente. Não existe exigência de homologação judicial só porque há partilha de bens ou porque um bem está em instituição financeira. O papel do cartório, aqui, é exatamente formalizar o acordo consensual. Além disso, a escritura pública lavrada em cartório é título hábil para o registro dos atos patrimoniais e também para viabilizar o levantamento da quantia depositada, desde que o ajuste tenha sido feito de forma clara entre os ex-companheiros. Em outras palavras: o cartório não fica inventando obstáculo onde a lei não colocou. Se a vontade das partes foi livre e o ato está regular, a escritura resolve. Por isso o gabarito é a letra D. A escritura não é só um papel elegante de mesa de madeira e carimbo bonito: ela produz efeitos jurídicos concretos, inclusive para a partilha dos bens e para a prática dos atos necessários perante terceiros.