Sobre a produção antecipada de prova, é correto afirmar que:
- A)a critério do autor, pode ser ajuizada no foro de seu domicílio;
Errada, porque a produção antecipada de prova não é proposta, como regra, no foro do domicílio do autor; o CPC aponta outras regras de competência.
- B)previne a competência para o ajuizamento da ação principal;
Errada, porque a produção antecipada de prova não previne a competência para a futura ação principal, conforme o art. 381, §3º, do CPC.
- C)é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
Certa, pois o art. 381, III, do CPC autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
- D)se existente caráter contencioso, o juiz determinará a intimação dos interessados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, quanto à produção da prova ou ao fato a ser provado;
Errada, porque, havendo caráter contencioso, o prazo para manifestação dos interessados é de 15 dias, e não de 5 dias.
- E)a sentença não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas sim sobre as respectivas consequências jurídicas.
Errada, porque a sentença da produção antecipada de prova não decide consequências jurídicas do fato, limitando-se à prova em si, sem julgamento do mérito.
Gabarito: C
A produção antecipada de prova existe para colher prova antes da ação principal, quando isso pode evitar um processo desnecessário ou, pelo menos, deixar os fatos mais claros desde o início. Pense nela como um "raio-x processual": primeiro você enxerga, depois decide se vale a pena operar a causa. O CPC trata disso no art. 381. O ponto central da questão está no inciso III: a produção antecipada é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ou seja, se a prova pode mostrar que a briga judicial nem precisa existir, o sistema autoriza a colheita antecipada. A banca costuma misturar esse cabimento com regras de competência e com os efeitos da decisão. Mas atenção: essa medida não serve para fixar, por si só, a competência da futura ação, e a sentença dela não resolve o mérito do conflito principal. Ela só organiza a prova, sem transformar o juiz em oráculo do direito material. No caso, o gabarito é a letra C porque reproduz exatamente a hipótese legal do art. 381, III, do CPC. É a alternativa que descreve o motivo legítimo para pedir a prova antes do processo principal.