Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida em sede de reclamação, a qual culminou com a rejeição do pedido, atentou o autor para a existência de novas provas que, se fossem apresentadas no processo primitivo, alterariam a sorte daquela lide. Desse modo, o autor ajuizou uma nova reclamação, pleiteando o rejulgamento da causa originária com base nas novas provas obtidas. Agirá corretamente o juiz da causa se:
- A)receber a petição inicial da reclamação, determinando a citação da parte ré;
Errada, porque a reclamação não pode ser usada como nova via para rejulgar a causa originária com base em prova nova.
- B)determinar o desarquivamento da reclamação originária;
Errada, porque não há simples providência de desarquivar o processo: a pretensão esbarra na preclusão máxima da coisa julgada.
- C)indeferir a petição inicial da reclamação, devido ao óbice da coisa julgada;
Certa, pois a nova reclamação tenta rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada, e esse uso do instrumento processual é inadmissível.
- D)receber a petição inicial da segunda reclamação como ação rescisória;
Errada, porque a ação rescisória até seria a via adequada para prova nova, mas o prazo decadencial de 2 anos já expirou.
- E)receber a petição inicial da segunda reclamação como querela nullitatis.
Errada, porque querela nullitatis é cabível em hipóteses excepcionais de inexistência/nulidade grave, não para reabrir mérito com prova nova.
Gabarito: C
A lógica da coisa julgada é simples: terminou, fechou a porta. Depois que uma decisão transita em julgado, a regra é que o processo não pode ser reaberto só porque a parte encontrou um argumento novo ou quer tentar outra vez com outra embalagem. No CPC, a via típica para desconstituir decisão definitiva é a ação rescisória, inclusive quando aparecem provas novas capazes, por si sós, de alterar o resultado da causa (art. 966, VII). Só que essa ação tem prazo decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado (art. 975). Passados mais de cinco anos, esse caminho já morreu faz tempo. Além disso, reclamação não serve para virar uma "segunda chance" de discutir a causa originária. Ela tem finalidade bem específica: preservar a competência do tribunal e garantir autoridade de decisão, súmula vinculante ou precedente qualificado, não para rediscutir mérito com prova nova. Por isso, o juiz deve indeferir a nova reclamação, porque o pedido esbarra na coisa julgada formada sobre a controvérsia já decidida e, de quebra, a pretensão de rescindir a decisão já está fulminada pela decadência da ação rescisória. Em prova, a banca costuma testar exatamente isso: prova nova não autoriza, por mágica, reabertura indefinida do processo.