Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório. Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir. À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:
- A)acertadamente em ambos os casos;
Errada, porque o juiz agiu mal nos dois casos: no primeiro havia título executivo extrajudicial e no segundo não faltava interesse de agir.
- B)equivocadamente em ambos os casos;
Certa, pois a transação referendada pelo Ministério Público já era título executivo extrajudicial e a nota promissória vencida também não justificava extinção por carência de ação.
- C)equivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;
Errada, porque o primeiro caso não foi regular, já que não cabia converter a pretensão executiva em ação condenatória.
- D)acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;
Errada, porque além de o primeiro caso estar correto a execução era cabível, no segundo não havia falta de interesse de agir para extinguir o processo.
- E)acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.
Errada, porque a nota promissória vencida não afasta a possibilidade de ação de conhecimento, de modo que não houve carência de ação.
Gabarito: B
A questão mistura duas ideias que vivem dando trabalho em prova: título executivo extrajudicial e interesse de agir. Pelo CPC, a transação referendada pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial (art. 784), então o credor já pode ir direto para a execução. Nessa hipótese, o juiz não deve empurrar a parte para uma ação de conhecimento condenatória, porque o caminho executivo é plenamente adequado. Em outras palavras: se o título já executa, não faz sentido transformar a corrida em caminhada. No segundo caso, a nota promissória vencida também é título executivo extrajudicial. Mas isso não autoriza o juiz a dizer que falta interesse de agir só porque o autor escolheu uma ação de conhecimento. O CPC admite que o credor busque a tutela por ação de cobrança, monitória ou até execução, conforme a estratégia processual, sem que isso gere carência de ação. O art. 785 reforça essa liberdade: a existência de título executivo extrajudicial não impede a propositura de ação de conhecimento. Então, o erro do juiz foi duplo. No primeiro caso, ele afastou indevidamente a via executiva; no segundo, ele criou uma falta de interesse de agir que não existe. Por isso, o gabarito é a alternativa B. A lógica processual aqui é simples: título executivo não fecha a porta da cognição, mas também não autoriza o juiz a fingir que a execução não existe. Resumo de prova: se o título já é executivo, você pode executar; se o credor preferir discutir em ação de conhecimento, em regra isso também é possível. O que não pode é o juiz negar a estrutura processual adequada sem base legal.