Procurado em seu órgão de atuação por Lucas, policial militar, que afirma ter sido intimado pessoalmente de bloqueio por ordem judicial de sua conta-corrente salário, em processo de execução de título extrajudicial, no qual ele figura como executado por débito junto à instituição financeira, constatada a hipossuficiência e a atribuição para o caso, o defensor público deverá, como medida imediata para buscar a liberação dos proventos de soldo do executado com a maior brevidade possível:
- A)apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias da intimação, alegando a impenhorabilidade de soldo, salários e vencimentos, na forma do Art. 833, IV, do CPC;
Errada: embargos à execução não são a medida mais imediata para liberar verba salarial bloqueada, pois a impugnação específica do bloqueio on-line segue o art. 854 do CPC.
- B)interpor agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, considerando tratar-se de decisão interlocutória em processo de execução;
Errada: o agravo de instrumento não é a via adequada como primeira providência para desconstituir a penhora de salário, já que existe mecanismo específico de impugnação da indisponibilidade.
- C)interpor embargos de declaração, alegando a contradição da penhora com a norma de impenhorabilidade de soldo, salários e vencimentos, na forma do Art. 833, IV, do CPC;
Errada: embargos de declaração só servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, e não para atacar a penhora como se fosse recurso de desbloqueio.
- D)apresentar, no prazo de cinco dias, mediante petição, a alegação e comprovação de que se trata de verbas impenhoráveis indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família, na forma do Art. 833, IV, do CPC, requerendo o levantamento da indisponibilidade;
Certa: o CPC prevê, para bloqueio de dinheiro via sistema eletrônico, petição em 5 dias demonstrando a impenhorabilidade da verba salarial e pedindo o levantamento da indisponibilidade.
- E)apresentar embargos à execução e interpor o recurso de agravo de instrumento, requerendo a tutela provisória de urgência para buscar, com celeridade, a liberação dos proventos do executado.
Errada: a combinação de embargos à execução com agravo de instrumento é excessiva e desnecessária, porque a questão pede a medida imediata e específica para liberar a verba alimentar.
Gabarito: D
A regra do CPC é bem protetiva com verbas de natureza alimentar: salários, soldos, vencimentos e proventos, em princípio, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV. Isso existe porque o processo de execução não pode virar uma máquina de cortar a própria sobrevivência do devedor. Se a conta salário foi bloqueada, a reação mais rápida não é abrir logo embargos, mas atacar o bloqueio de forma direta e urgente. Nos casos de penhora on-line de dinheiro, o art. 854 do CPC prevê um caminho específico: o executado é intimado e tem 5 dias para demonstrar que houve indisponibilidade de verba impenhorável ou que o bloqueio recaiu sobre quantia excessiva. É justamente essa a via adequada para pedir o levantamento da constrição quando o valor atingido é salário ou soldo, especialmente quando a natureza alimentar da verba está comprovada. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz a providência imediata correta: petição simples, no prazo legal, com prova da natureza alimentar da quantia e pedido de desbloqueio. Aqui, o defensor deve ser objetivo e rápido, porque o foco é liberar o mínimo existencial do executado, não discutir a execução inteira de uma vez. Em resumo: para bloqueio de conta-salário, o CPC oferece um incidente próprio e mais célere do que embargos ou recursos. E, em prova, quando a banca falar em verba salarial bloqueada, pense primeiro no art. 833, IV, combinado com o art. 854, § 3º, do CPC.