Regina ajuizou requerimento de tutela cautelar antecedente em face do Banco Alfa, para que seja decretado o sequestro de dois imóveis de propriedade deste último, de modo a resguardar a efetividade de futura ação desconstitutiva de negócio jurídico. O juízo deferiu integralmente a medida em 20/02/2023. Assim, em 02/03/2023, o sequestro foi averbado junto à matrícula do imóvel A. Ato contínuo, em 15/04/2023, foi adotada igual medida em relação ao imóvel B. Regina ajuizou a ação desconstitutiva em 02/05/2023. O Banco Alfa, em 05/05/2023, formulou pedido de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida, sustentando que o pedido principal foi formulado mais de trinta dias após a efetivação do primeiro sequestro. Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
- A)Dado o princípio da infungibilidade das medidas cautelares, requerida uma medida cautelar típica, não é dado ao magistrado conceder medida diversa.
Errada, porque o CPC admite fungibilidade e o juiz pode conceder a tutela adequada ao caso concreto, desde que presentes os requisitos legais.
- B)Há de ser reconhecida a cessação da eficácia da tutela concedida, pois Regina ajuizou a ação principal mais de 5 (cinco) dias após a concessão da medida, assistindo razão ao Banco Alfa.
Errada, pois o prazo de 30 dias nao conta da concessao da medida, mas da sua efetivacao, e o enunciado ainda menciona 30 dias, nao 5 dias.
- C)O prazo para formulação do pedido principal teve início em 15/04/2023, data da averbação do sequestro na matrícula do imóvel A, não assistindo razão ao Banco Alfa.
Certa, porque o prazo para a acao principal conta da efetivacao da cautelar, e para o imovel A essa efetivacao ocorreu em 02/03/2023, tornando intempestivo o pedido de 02/05/2023 em relacao a esse bem.
- D)A tutela cautelar cabível na espécie seria o protesto contra a alienação de bens e não o sequestro, pelo que a eficácia da medida deve ser cessada.
Errada, porque o sequestro e medida cautelar adequada para resguardar bens certos e determinados, nao havendo motivo para substituir automaticamente por protesto contra alienacao de bens.
- E)Cessada a eficácia da tutela cautelar, será vedado à Regina renovar o pedido, mesmo sob novo fundamento.
Errada, porque a cessacao da eficacia da cautelar nao impede, em regra, a renovação do pedido se houver novo fundamento ou nova situação de fato.
Gabarito: C
Na tutela cautelar antecedente, a regra do CPC é simples: a medida concedida perde eficácia se o pedido principal nao for formulado em 30 dias a contar da efetivacao da cautelar, nos termos do art. 308. O detalhe importante, e que a FGV adora testar, e que esse prazo nao corre de forma “global” se houver efetivacoes em momentos distintos sobre bens diferentes: cada ato de constricao tem sua propria data de efetivacao. No caso, o sequestro do imovel A so se efetivou em 02/03/2023, com a averbação na matricula, e o pedido principal foi ajuizado em 02/05/2023, portanto fora do prazo de 30 dias em relacao a esse primeiro bem. Ja quanto ao imovel B, a medida foi efetivada em 15/04/2023 e a acao principal veio em 02/05/2023, dentro do prazo. A jurisprudencia do STJ trabalha com essa ideia de efetivacao da medida como marco inicial do prazo, e nao com a simples data da decisao que deferiu a cautelar.