Joana ajuizou ação de procedimento comum em face da Montadora A e do Banco B. Em sua causa de pedir, alegou que adquiriu um veículo da Montadora A, o qual foi financiado pelo Banco B. Narra que o automóvel apresenta diversos vícios de fabricação, pelo que requereu a rescisão do negócio e devolução dos valores pagos. A Montadora A, em contestação, requereu a denunciação da lide à Seguradora S, por aquela ter sido contratada com vistas a cobrir riscos do exercício de sua atividade empresarial. A seguradora contestou o pedido formulado por Joana. A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o negócio, assim como condenando os réus, solidariamente, a restituírem os valores pagos por Joana. Além disso, a denunciação da lide foi julgada procedente, condenando a Seguradora S a indenizar a Montadora A no valor integral da condenação imposta a essa última. O Banco B interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido, para reconhecer a inexistência de vício idôneo a permitir o desfazimento da compra e venda. Outrossim, julgou o pedido improcedente, reformando a sentença originária. Sobre o caso acima, é correto afirmar que
- A)a denunciação da lide não deveria ter sido conhecida, pois o direito de regresso pela via da intervenção de terceiros é exercido por meio de chamamento ao processo.
Errada: direito de regresso relacionado a contrato de seguro pode justificar denunciação da lide, não chamamento ao processo.
- B)julgada improcedente a demanda principal, após a reforma da sentença, o juízo condenará o denunciado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciante.
Errada: se a demanda principal foi reformada para improcedente, não faz sentido impor automaticamente sucumbência do denunciado em favor do denunciante nessa forma descrita.
- C)o recurso de apelação interposto pelo Banco B aproveita à Montadora A, em razão do litisconsórcio e da comunhão de interesses entre os litisconsortes.
Certa: pelo art. 1.005 do CPC, o recurso de um litisconsorte aproveita ao outro quando a matéria impugnada é comum aos dois.
- D)em razão da vulnerabilidade de Joana enquanto consumidora, o recurso de apelação nas demandas envolvendo relação de consumo possui efeito meramente devolutivo, a permitir o cumprimento provisório de sentença.
Errada: a apelação em ações de consumo não tem efeito meramente devolutivo por regra geral; a vulnerabilidade do consumidor não altera automaticamente o regime legal do recurso.
- E)contestado o pedido pela Seguradora S, a ação principal prosseguiu tendo Joana e a Montadora A em litisconsórcio ativo necessário.
Errada: Joana e Montadora A estão em polos opostos da demanda, então não existe litisconsórcio ativo necessário entre elas.
Gabarito: C
A questão mistura três temas que costumam aparecer em prova: denunciação da lide, efeito do recurso e litisconsórcio. Primeiro, a denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro ligada ao direito de regresso, e pode ser usada, por exemplo, quando há contrato de seguro. Portanto, não faz sentido dizer que ela seria caso de chamamento ao processo, porque são institutos diferentes. O ponto central, porém, está no recurso do Banco B. Pelo art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um litisconsorte pode aproveitar aos demais quando o fundamento for comum. Aqui, tanto Banco B quanto Montadora A foram condenados por causa da mesma premissa: a existência de vício no produto que justificaria a rescisão do negócio. Se o Tribunal reconhece que não havia vício apto a desfazer a compra e venda, essa conclusão atinge a base da condenação de ambos. Por isso, o recurso do Banco B aproveita à Montadora A: há litisconsórcio passivo e a matéria decidida é comum. Não é preciso que a Montadora tenha recorrido também para que ela seja beneficiada pela reforma do julgado. Esse é o tipo de detalhe que a banca gosta: um recorrente salva a casa do outro quando o fundamento é compartilhado. Resumo mental: direito de regresso com seguro lembra denunciação; recurso de um litisconsorte pode irradiar efeitos ao outro quando a tese é comum; e efeito suspensivo ou devolutivo depende da regra legal, não de uma ideia genérica de vulnerabilidade do consumidor.