Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública:
- A)o valor da causa não pode superar quarenta salários mínimos;
Errada, porque o limite de 40 salários mínimos é regra de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas a redação da alternativa simplifica demais e não resolve a questão proposta sobre conciliação e instrução.
- B)a conciliação é inviável, diante da indisponibilidade do interesse público;
Errada, pois a indisponibilidade do interesse público não impede, por si só, a conciliação no Juizado; há hipóteses em que a Fazenda pode transacionar.
- C)a conciliação é viável, mas necessariamente em valor inferior a quarenta salários mínimos, para que o ente público não assuma um compromisso de grande valor;
Errada, porque a possibilidade de conciliação não depende de a causa ter valor inferior a 40 salários mínimos, e esse teto não existe como شرط para compor.
- D)a conciliação é viável, mesmo com ente público, sendo possível, também, a oitiva de testemunhas que podem auxiliar a composição amigável;
Certa, porque a conciliação é admitida mesmo com ente público e a oitiva de testemunhas pode integrar a dinâmica de instrução e até favorecer a autocomposição.
- E)embora a conciliação seja, em tese, viável, mesmo com ente público, a oitiva de testemunhas só deve ocorrer se a conciliação não for obtida, para possibilitar o julgamento da causa pelo juiz togado.
Errada, porque a prova testemunhal não fica necessariamente reservada para depois do fracasso da conciliação; a instrução pode ocorrer no curso da audiência, conforme a condução do rito.
Gabarito: D
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a lógica é de simplicidade, celeridade e tentativa real de solução do conflito. Por isso, a conciliação não só é possível como é incentivada, mesmo quando o outro lado é o ente público. A ideia de que "com a Fazenda não dá para compor" caiu faz tempo: a lei admite acordo sempre que o direito discutido comportar solução consensual. O ponto central aqui é lembrar que o procedimento do Juizado não serve apenas para "julgar rápido", mas para resolver melhor e com menos atrito. A Lei 12.153/2009, em especial no art. 16, permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, e, com isso, a dinâmica conciliatória e a instrução com prova oral continuam valendo, adaptadas ao contexto da Fazenda Pública. Ou seja, a presença do poder público não elimina a audiência de conciliação nem transforma o processo em algo puramente escrito. Também é perfeitamente possível a oitiva de testemunhas. Elas podem ser chamadas para esclarecer os fatos e até ajudar a aproximar as partes de uma solução amigável, porque às vezes a prova oral deixa a controvérsia mais clara e facilita o acordo. O Juizado não quer criar barreiras desnecessárias: quer encurtar o caminho até a solução. Assim, o gabarito está na alternativa D: a conciliação é viável, mesmo com ente público, e a prova testemunhal também pode ser colhida para auxiliar na composição amigável. A letra erra o espírito do sistema ao tratar a Fazenda como se fosse automaticamente incompatível com consenso ou com instrução oral.