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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Verificando que duas obrigações derivadas de um determinado contrato já se encontravam vencidas e não haviam sido cumpridas, o credor ajuizou ação de cobrança, pleiteando a condenação do devedor a pagar os respectivos valores, com os consectários da mora. Regularmente citado, o devedor apresentou contestação em que negava os fatos constitutivos do direito de crédito afirmado pelo autor, no tocante a uma das obrigações, tendo silenciado, contudo, em relação à pretensão de cobrança da outra obrigação. Na sequência, o juiz da causa, reputando incontroverso o débito não impugnado pelo réu em sua peça de bloqueio, proferiu de imediato decisão em que acolhia o respectivo pedido de cobrança, embora reconhecendo que se tratava de obrigação ilíquida. Quanto ao outro pedido formulado na peça exordial, o órgão judicial determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz agiu:

Gabarito: D

Aqui o ponto central é o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Ele serve para o juiz decidir logo uma parte do processo quando esse pedaço já está maduro, sem precisar esperar a instrução do restante. É uma forma de evitar que uma parte do litígio fique “presa” por causa de outra que ainda depende de prova. No caso, uma das obrigações não foi impugnada na contestação. Isso gera presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do CPC, e permite o julgamento imediato daquele pedido, se o ponto estiver em condições de decisão. E aqui está a sacada: a obrigação não precisa ser líquida para haver julgamento parcial do mérito. O juiz pode reconhecer o dever de pagar e deixar a quantificação para a fase própria, quando for o caso. Por isso, o juiz agiu corretamente ao decidir desde logo sobre o pedido já maduro e mandar o outro seguir para instrução. A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória de mérito e é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 356, §5º, do CPC. A banca costuma cobrar justamente essa combinação: cabimento do julgamento parcial mesmo em obrigação ilíquida e recurso adequado por agravo, não apelação. Resumo de prova: não impugnou, pode amadurecer antes; não precisa estar tudo líquido; e a via recursal é o agravo de instrumento. O CPC gosta dessas pequenas armadilhas com cara de “é só cobrar e pronto”, mas sempre tem um detalhe processual esperando você.

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