A tutela provisória tem regramento próprio no Código de Processo Civil e engloba as tutelas de urgência e evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que:
- A)para a concessão de qualquer tipo de tutela provisória, exige-se a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
Errada, porque a tutela de evidência não exige perigo de dano, e nem toda tutela provisória depende da soma dos dois requisitos do art. 300 do CPC.
- B)ao contrário da sentença, a cognição para fins de análise e eventual deferimento da tutela provisória é exauriente;
Errada, porque a análise da tutela provisória se dá por cognição sumária, e não exauriente, que é típica da sentença.
- C)a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental;
Certa, pois o CPC admite tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
- D)na tutela provisória de evidência, o juiz sempre poderá decidir liminarmente;
Errada, porque na tutela de evidência a decisão liminar só é admitida em hipóteses específicas do art. 311, e não sempre.
- E)não é admissível a tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Errada, porque os Juizados Especiais Cíveis admitem tutela provisória, conforme entendimento consolidado e a aplicação subsidiária do CPC quando compatível.
Gabarito: C
A tutela provisória no CPC é uma medida de resposta rápida, usada quando o processo principal ainda não terminou, mas a parte já precisa de proteção. Ela se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência exige, em regra, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como diz o art. 300 do CPC. Já a de evidência não depende de perigo, porque o próprio grau de evidência do direito justifica a medida, nos casos do art. 311. O ponto central da questão é que a tutela de urgência pode ser concedida tanto de forma antecedente quanto incidental. Isso está expressamente previsto no CPC: antecedente quando a parte pede primeiro a medida urgente e depois complementa a ação; incidental quando o pedido vem dentro de uma ação já em curso. Essa dupla porta de entrada vale para a tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipada, conforme a sistemática dos arts. 294, 300 e seguintes. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz corretamente a regra legal: a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos, como exigir os mesmos requisitos para toda tutela provisória ou afirmar que a cognição é exauriente, quando na verdade é sumária. Resumo de prova: urgência pede probabilidade + perigo; evidência dispensa perigo; e a urgência pode aparecer antes ou no meio do processo. O CPC gosta dessas combinações, e a banca costuma testar justamente essas diferenças finas.