No que se refere à suspensão da execução de medidas liminares concedidas nos autos de ações ajuizadas, na primeira instância, em face do poder público, é correto afirmar que:
- A)a competência para apreciar o pleito de suspensão é do órgão fracionário ao qual tocaria julgar o agravo de instrumento;
Errada, porque o pedido de suspensão é apreciado pelo presidente do tribunal competente, e não pelo órgão fracionário que julgaria o agravo de instrumento.
- B)assim como a pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público tem legitimidade para pleitear a suspensão;
Certa, pois a lei admite expressamente que o Ministério Público requeira a suspensão da liminar, além da pessoa jurídica de direito público interessada.
- C)é condição para o conhecimento do pleito de suspensão a desistência do agravo de instrumento que porventura já tenha sido interposto;
Errada, porque a suspensão pode ser pedida independentemente da existência de agravo de instrumento, não havendo essa exigência de desistência.
- D)o legitimado para pleitear a suspensão pode alegar a ocorrência de errores in judicando, com vistas à obtenção da reforma da decisão de primeira instância;
Errada, porque o pedido de suspensão não serve para discutir error in judicando, mas apenas para evitar grave lesão a interesses públicos relevantes.
- E)é de dez dias o prazo para se intepor o recurso de agravo para impugnar a decisão de indeferimento do pleito de suspensão, sendo irrecorrível a decisão que o defere.
Errada, porque o agravo contra a decisão que aprecia o pedido de suspensão não segue essa formulação de 10 dias, e a disciplina legal não trata a decisão que defere como irrecorrível nesses termos.
Gabarito: B
A suspensão de liminar contra o poder público é um mecanismo excepcional usado para segurar os efeitos de uma decisão que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A ideia não é discutir se a decisão foi "justa" no mérito, mas apenas evitar um estrago institucional maior enquanto o processo segue. Esse instituto aparece, por exemplo, no art. 4 da Lei 8.437/1992 e também no art. 15 da Lei 12.016/2009, em lógica parecida. O ponto central aqui é a legitimação: além da pessoa jurídica de direito público interessada, o Ministério Público também pode pedir a suspensão, quando presentes os requisitos legais. A banca gosta de testar justamente isso, porque muita gente acha que só o ente público pode atuar, mas a lei amplia esse alcance. Outro detalhe importante: o pedido de suspensão não serve para rediscutir o acerto jurídico da decisão. Ele não é uma "apelação disfarçada" nem um atalho para corrigir error in judicando. A discussão é sobre risco concreto à coletividade, não sobre reforma do mérito da liminar. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está correta porque a legislação autoriza expressamente o Ministério Público a pleitear a suspensão, ao lado da pessoa jurídica de direito público interessada.