Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer jus, conforme previsão contida em lei municipal. Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada, que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da lei que criara a gratificação vindicada na exordial. Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao juiz. Nesse quadro, é correto afirmar que:
- A)caso conclua pela inconstitucionalidade da lei referida na inicial, caberá ao juiz suspender o feito e determinar a sua remessa à segunda instância, a fim de que o plenário do tribunal ou seu órgão especial aprecie a matéria;
Errada: o juiz de primeiro grau não remete o caso à segunda instância para controle de constitucionalidade; a reserva de plenário do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 é aplicada no âmbito do tribunal.
- B)caso se conceda a ordem, a sentença poderá ter eficácia condenatória retroativa a lapso temporal anterior à data da impetração do writ, desde que observada a prescrição quinquenal;
Errada: a concessão da segurança não produz, em regra, condenação retroativa ampla como descrito, pois o MS tem natureza mandamental e o pagamento de valores pretéritos encontra limites próprios, inclusive quanto à via eleita e à prescrição.
- C)caso se conceda a ordem, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transitando em julgado se não for interposto recurso de apelação;
Errada: a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, salvo hipóteses legalmente excepcionadas.
- D)caso se denegue a ordem, por se entender que o autor não titulariza o direito à percepção da gratificação, não poderá ele renovar a demanda, ainda que pelas vias ordinárias;
Certa: a denegação da segurança não impede a renovação da discussão em ação ordinária, porque o indeferimento no MS não bloqueia automaticamente a via comum.
- E)a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, embora possa ser alvo de embargos de declaração.
Errada: a decisão que indefere liminar em mandado de segurança pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do regime recursal aplicável.
Gabarito: D
No mandado de segurança, a discussão costuma girar em torno de dois pontos clássicos: o limite do remédio constitucional e os efeitos da sentença. Aqui, o servidor quer discutir a falta de pagamento de uma gratificação prevista em lei municipal, e a autoridade ainda levanta a tese de inconstitucionalidade da lei. Só que isso não muda o fato de que o processo do mandado de segurança tem regras próprias, especialmente sobre o que acontece quando a ordem é concedida ou denegada. A alternativa correta é a D porque a denegação da segurança, quando o juiz entende que o impetrante não tem o direito líquido e certo alegado, não impede que ele busque a tutela pelas vias ordinárias. Isso está em linha com a Lei 12.016/2009, art. 19, que afirma que a denegação não faz coisa julgada material sobre a possibilidade de discussão em ação própria, salvo nas hipóteses em que o mérito tenha sido efetivamente enfrentado nos limites do mandado de segurança. Em outras palavras: perdeu no MS? Nem sempre acabou a história. Se o problema for a inadequação da via eleita ou a ausência de prova suficiente, a parte ainda pode discutir o direito em ação ordinária, com dilação probatória, se necessário. O mandado de segurança é rápido, mas não é o único caminho do mundo jurídico. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: algumas confundem controle de constitucionalidade, outras inventam efeitos condenatórios retroativos amplos, e há ainda pegadinha sobre recurso cabível contra liminar. O tema é muito cobrado pela FGV justamente porque ela adora misturar conhecimento de Lei do MS com ideia de coisa julgada e duplo grau obrigatório.