Sobre os mecanismos de formação de padrões decisórios vinculativos, é correto afirmar que:
- A)o incidente de assunção de competência pode ser instaurado a partir de julgamento de recurso ou de processo de competência originária, mas não se aplica em caso de remessa necessária;
Errada, porque o IAC também pode ser instaurado em remessa necessária, além de recurso e processo de competência originária, nos termos do art. 947 do CPC.
- B)se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repetitivas e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono;
Certa, porque, no IRDR, o Ministério Público intervém obrigatoriamente se não for o requerente e assume a titularidade em caso de desistência ou abandono, conforme art. 976, § 2º, do CPC.
- C)a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, mediante requerimento dos legitimados para o pedido de instauração, não podendo ser feita de oficio;
Errada, porque a revisão da tese do IRDR é admitida pelo mesmo tribunal na forma do art. 986 do CPC, não sendo correto afirmar essa impossibilidade de provocação por iniciativa prevista em lei.
- D)não é cabível o incidente de assunção de competência quando se tratar de relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
Errada, porque a situação descrita é justamente uma das hipóteses que autorizam o IAC: relevante questão de direito com conveniência de prevenir ou compor divergência entre órgãos do tribunal, art. 947 do CPC.
- E)a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que o incidente seja novamente suscitado, ainda que o requisito seja satisfeito.
Errada, porque a inadmissão do IRDR por ausência de pressuposto não gera impedimento absoluto para nova suscitação se o requisito depois for preenchido.
Gabarito: B
A questão mistura dois instrumentos importantes para formar precedentes qualificados: o incidente de assunção de competência (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O IAC, previsto no art. 947 do CPC, serve para julgar, com efeito vinculante interno, uma questão relevante de direito quando há grande repercussão social e convém prevenir ou compor divergência entre órgãos do tribunal. Já o IRDR, dos arts. 976 a 987 do CPC, é voltado a causas repetitivas, para fixar uma tese jurídica uniforme e evitar decisões contraditórias. No IRDR, se o Ministério Público não for o requerente, ele intervém obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica, e o CPC ainda prevê que, em caso de desistência ou abandono, o MP assume a titularidade do incidente. Isso está no art. 976, § 2º, do CPC. É uma regra bem típica de concurso: o MP não fica só olhando de longe, ele entra no jogo para preservar a utilidade do incidente. As demais alternativas tropeçam em detalhes do CPC. O IAC pode, sim, decorrer de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, então a letra A erra. A revisão da tese do IRDR não é fechada a um grupo mínimo de legitimados e pode ser provocada nos termos do art. 986 do CPC, de modo que a letra C também escorrega. A letra D inverte a lógica do art. 947, que justamente autoriza o IAC quando houver risco de divergência entre câmaras ou turmas. E a letra E exagera: a inadmissão do IRDR não impede nova suscitação se o defeito for sanado, conforme a sistemática do CPC.