Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
- A)o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;
Errada, porque a coisa julgada material recai sobre o dispositivo e não sobre o mero reconhecimento de fato, que em regra é fundamento da decisão e não fica imutável por si só.
- B)no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
Errada, porque a questão preliminar pode fazer coisa julgada apenas se for expressamente decidida e se preencher os requisitos do art. 503, mas a alternativa simplifica de modo impreciso ao chamar de 'força de lei'.
- C)na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;
Errada, porque erro material ou de cálculo pode ser corrigido de ofício, mas a distinção entre erro de cálculo e critério de cálculo não é bem formulada assim na alternativa, que embaralha correção com revisão do mérito.
- D)nas sentenças determinativas - que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
Errada, porque a ação de revisão em obrigação de trato continuado existe quando há alteração superveniente do estado de fato ou de direito, mas a alternativa descreve de forma conceitualmente torta as sentenças determinativas.
- E)na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
Certa, porque a falta de citação em litisconsórcio necessário gera nulidade/ineficácia da sentença em relação ao ausente, que pode alegá-la por ação autônoma mesmo após o trânsito em julgado.
Gabarito: E
Coisa julgada material é a blindagem da decisão de mérito: depois que o processo termina, o que foi decidido não pode ser rediscutido entre as mesmas partes, salvo exceções bem específicas. Mas essa proteção não é mágica e nem alcança quem nem sequer participou validamente do processo. Se faltou citação de um litisconsorte necessário, existe um vício grave: a decisão nasce ineficaz em relação ao ausente, porque todos os que deveriam integrar a lide precisam estar no processo para que a sentença produza seus efeitos completos. No CPC de 2015, isso aparece na lógica dos arts. 114 e 115: sendo caso de litisconsórcio necessário, a ausência de citação de quem deveria ter sido chamado ao processo compromete a própria eficácia da sentença. A doutrina e a jurisprudência tratam esse cenário como hipótese de nulidade que pode ser reconhecida mesmo depois do trânsito em julgado, por meio de ação autônoma simples, sem depender de ação rescisória. É a velha ideia de que coisa julgada não conserta ausência de citação válida. Por isso a alternativa E está correta: o litisconsorte necessário que ficou fora da relação processual pode, como terceiro prejudicado, buscar o reconhecimento de que o provimento judicial é ineficaz em relação a ele. Em outras palavras, a sentença até existe, mas não pode ser oposta validamente a quem foi indevidamente deixado de fora. As demais alternativas tentam misturar coisa julgada com temas parecidos, mas tecnicamente diferentes: fato jurídico, questão incidental, erro material de cálculo e sentenças de trato continuado. A FGV adora essa sopa de conceitos para ver se você separa o que faz coisa julgada do que pode ser revisto ou corrigido.