Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso. Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial. No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está:
- A)equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
Correta: o indeferimento foi equivocado e a impugnação cabível é apelação, que admite juízo de retratação (art. 331 do CPC).
- B)equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
Errada: embora a apelação seja o recurso adequado, ela também comporta juízo de retratação nesse caso.
- C)correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
Errada: o indeferimento foi equivocado, mas a afirmação erra ao dizer que a apelação não comporta retratação.
- D)correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
Errada: a via recursal até é a apelação, porém a sentença de indeferimento da inicial admite retratação pelo juiz.
- E)equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de agravo de instrumento, que comporta juízo de retratação.
Errada: não cabe agravo de instrumento contra indeferimento da inicial, pois a impugnação correta é apelação.
Gabarito: A
Na petição inicial, o CPC exige que o autor descreva os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme o art. 319, III. Mas isso não significa que ele precise, obrigatoriamente, citar um artigo de lei ou fazer uma tese jurídica caprichada como se estivesse redigindo uma monografia. O essencial é que a causa de pedir esteja minimamente identificável. Se faltar algo realmente relevante, o juiz deve mandar emendar a inicial, nos termos do art. 321. O detalhe importante aqui é que a simples ausência de referência expressa à norma jurídica aplicável, por si só, não autoriza de imediato o indeferimento da inicial. Se o defeito puder ser corrigido, primeiro vem a chance de emenda. O indeferimento só se sustenta quando a falha persiste após a intimação, ou quando a petição é inepta de forma insuperável, nos termos do art. 330 e do art. 321, parágrafo único. Como o juiz indeferiu a inicial, o pronunciamento é impugnável por apelação, e não por agravo. Além disso, a apelação contra sentença que indefere a inicial admite juízo de retratação pelo magistrado, conforme o art. 331 do CPC. Então, a questão combina duas ideias: o indeferimento foi equivocado, e o recurso adequado é a apelação com possibilidade de retratação. Em resumo: o CPC gosta de dar chance antes de fechar a porta. Primeiro, manda corrigir; só depois, se o vício persistir, indeferir. E, se a sentença vier, o caminho recursal é a apelação com retratação.