O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca X proferiu sentença em demanda envolvendo as partes "A" "B" Exaurido o prazo recursal e aperfeiçoado o trânsito em julgado, a União constatou que o desfecho dessa demanda influenciaria indiretamente em matéria afeta ao seu interesse, tendo ocorrido colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei/hipótese em que previsto a cabimento de ação rescisória. À luz dessa narrativa, considerando os balizamentos oferecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que:
- A)a ação rescisória deve ser ajuizada pela União perante o Tribunal de Justiça competente;
Correta: a sentença foi proferida por juízo estadual, então a rescisória deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.
- B)a ação rescisória deve ser ajuizada pela União perante o Tribunal Regional Federal competente;
Errada: o TRF só seria competente se a decisão rescindenda tivesse sido proferida por órgão da Justiça Federal.
- C)a União deve buscar, como medida inicial, a definição do juízo competente pelo Superior Tribunal de Justiça;
Errada: definir competência no STJ não é a via adequada aqui, porque não há conflito de competência nem matéria de sua competência originária.
- D)em razão da presença de um conflito federativo, a União deve buscar que o Supremo Tribunal Federal analise a matéria;
Errada: não se trata de conflito federativo apto a atrair a competência originária do STF, mas de ação rescisória contra sentença estadual.
- E)a União só pode ajuizar a ação rescisória, perante o tribunal competente, caso o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca X tenha atuado no exercício de uma competência federal.
Errada: não é necessário que o juízo estadual tenha atuado em competência federal; a competência da rescisória segue o órgão que proferiu a decisão, e aqui isso conduz ao TJ.
Gabarito: A
A ação rescisória não vai para um tribunal “federal” só porque a União se interessou no resultado. O ponto de partida é simples: ela deve ser proposta no tribunal competente para revisar a decisão rescindenda, isto é, no tribunal ao qual o órgão que proferiu a sentença está vinculado. Aqui, a sentença veio de uma Vara Cível estadual, então a rescisória sobe para o Tribunal de Justiça competente. O CPC, no art. 966, prevê a ação rescisória em hipóteses excepcionais, como violação manifesta de norma jurídica, dolo, colusão para fraudar a lei e outras situações graves. O caso narrado fala justamente em colusão entre as partes, hipótese típica de cabimento. Mas cabimento da rescisória e competência para julgá-la são coisas diferentes: uma coisa é poder desconstituir a decisão; outra é saber quem vai julgar esse pedido. A União ter interesse indireto não desloca, por si só, a competência para o TRF, para o STJ ou para o STF. Sem decisão de órgão federal ou discussão constitucional direta que atraia competência originária dos tribunais superiores, vale a regra geral do sistema recursal e rescisório: o tribunal hierarquicamente ligado ao juízo que decidiu a causa. É o básico do básico, embora a banca tente temperar com nomes pomposos para ver se você escorrega. Portanto, como a sentença foi proferida por juízo estadual de primeira instância, a ação rescisória deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça competente. É esse o gabarito correto.