Impedido de realizar uma cirurgia de urgência, por força de recusa do atendimento pelo plano de saúde, o paciente procurou a Defensoria Pública para que esta obtivesse junto ao Poder Judiciário a realização imediata do procedimento médico determinado pela equipe médica, tendo em vista que estava em risco de vida. Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial:
- A)pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inícial;
Certa, porque o art. 303 do CPC autoriza tutela antecipada antecedente em situação de urgência, com posterior aditamento da petição inicial.
- B)deve vir acompanhada de todos os documentos necessários,: sob pena de preclusão;
Errada, porque nem sempre a inicial precisa vir com todos os documentos de imediato, já que o CPC admite complementação e saneamento em várias hipóteses.
- C)pode limitar-se ao requerimento de tutela de evidência em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inicial;
Errada, porque tutela de evidência não é a técnica adequada quando o fundamento central é perigo de vida e urgência do atendimento.
- D)deverá requerer providência cautelar antecedente, uma vez que presente o perigo de dano, não sendo admissível tutela antecipada antecedente;
Errada, porque a situação descreve tutela de urgência satisfativa, e não cautelar; além disso, a tutela antecipada antecedente é expressamente admitida.
- E)deverá conter, necessariamente, o pedido principal da causa e o requerimento de tutela antecipada antecedente.
Errada, porque na tutela antecipada antecedente o pedido principal pode ser formulado depois no aditamento, e não necessariamente já na inicial.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é urgência. Quando há risco de dano grave ou de difícil reparação, o CPC admite que você peça tutela antecipada em caráter antecedente, sem precisar montar logo de início uma petição “completa de novela mexicana”. O art. 303 do CPC permite que a inicial venha só com a exposição da lide, do direito e do perigo de dano, além do pedido de tutela antecipada, deixando o restante para o aditamento depois. Isso faz muito sentido em casos como o da cirurgia urgente: primeiro você tenta salvar o paciente imediatamente, e só depois organiza com calma o restante da causa. A técnica processual foi pensada justamente para situações em que esperar a petição inicial toda fechadinha pode ser perigoso demais. Já a tutela de evidência, do art. 311, não depende de perigo de dano; ela entra quando o direito está muito bem demonstrado, mesmo sem urgência. Então, em um quadro de risco de vida, o caminho natural é a tutela de urgência, não a de evidência. Por isso, o gabarito é a letra A: a petição inicial pode se limitar ao requerimento de tutela antecipada antecedente, com posterior aditamento. É o CPC trabalhando com pressa e eficiência, sem exigir formalismo que atrapalhe a proteção do direito.