No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor. Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:
- A)equivocada, uma vez que o devedor deve ser intimado, em três dias, para o pagamento integral da dívida, sob pena de prisão civil do devedor;
Errada, porque a prisão civil não exige o pagamento integral de toda a dívida alimentar, mas só autoriza a cobrança coercitiva das parcelas mais recentes.
- B)equivocada, uma vez que o devedor tem que ser intimado, em quinze dias, para o pagamento integral da dívida;
Errada, porque o prazo de 15 dias com pagamento integral não é o rito próprio da execução de alimentos sujeita à prisão.
- C)equivocada, uma vez que não admite incidência de multa e honorários advocatórios em dívida alimentar;
Errada, porque na parte cobrada pelo rito do art. 523 do CPC podem incidir multa e honorários de 10% se não houver pagamento.
- D)correta, uma vez que não se admite a cobrança integral da dívida, no prazo de quinze dias, com incidência de multa e de honorários de advogado;
Errada, porque justamente se admite a cobrança cindida da dívida alimentar, com prisão para as parcelas recentes e expropriação para as antigas.
- E)correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.
Certa, porque o credor pode cindir o cumprimento da sentença alimentar e submeter cada parte do débito ao rito adequado.
Gabarito: E
Em execução de alimentos, o CPC dá ao credor uma escolha estratégica: para cobrar as três parcelas mais recentes, ele pode usar o rito do art. 528, com intimação pessoal do devedor para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Se não pagar, pode haver prisão civil. Esse é o caminho mais “apertado” do sistema, justamente porque a verba alimentar tem natureza urgente. Já as parcelas mais antigas não entram nesse mesmo pacote com prisão. Para elas, o caminho é o rito da expropriação, previsto no art. 523 do CPC, com prazo de 15 dias para pagamento e, se não houver adimplemento, incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Ou seja: o credor pode dividir o débito e usar dois ritos diferentes no mesmo contexto, sem misturar tudo numa única cobrança. É isso que a questão testa. O débito tinha 12 meses de atraso, então o credor podia separar as 3 últimas parcelas para o rito da prisão e deixar as 9 anteriores para o cumprimento comum, com multa e honorários. Essa possibilidade é aceita pela jurisprudência do STJ, que admite a cisão do cumprimento de sentença alimentar entre o que autoriza prisão e o que deve seguir pela via patrimonial. Por isso, o gabarito é a letra E: a manifestação da Defensoria está correta ao pedir a cobrança cindida, com cada parte do débito seguindo o regime processual adequado.