Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
- A)nas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual - capacidade de ser parte - para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Errada: nas sociedades em comum os sócios respondem diretamente e ilimitadamente, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, porque não se trata de personalidade jurídica plena a ser superada.
- B)o inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
Errada: o art. 790, II, do CPC trata de hipótese legal de sujeição patrimonial dos bens dos sócios, mas isso não significa que sempre seja obrigatório instaurar incidente de desconsideração.
- C)a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
Certa: a rejeição anterior de um fundamento de responsabilização secundária não impede novo pedido de desconsideração com base em outra causa jurídica autônoma.
- D)considera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;
Errada: se a pretensão de atingir sócios já vem na petição inicial, o CPC permite formular o pedido desde logo, sem dizer que o incidente foi automaticamente instaurado.
- E)pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão.
Errada: no incidente de desconsideração discute-se apenas a presença dos requisitos para atingir o patrimônio do sócio ou da pessoa jurídica, não a validade do título, os cálculos ou toda a dívida.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo usado quando a autonomia da pessoa jurídica é abusada, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No CPC, o tema aparece nos arts. 133 a 137: em regra, abre-se um incidente para garantir contraditório e defesa de quem pode ser atingido pela medida. Mas repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: o incidente serve para discutir se cabem os efeitos da desconsideração, e não para reabrir toda a briga sobre a dívida. Ou seja, no incidente o foco é a responsabilização patrimonial de terceiro, e não a revisão do mérito do débito já discutido no processo principal. Por isso a alternativa C está correta. Se, no processo de conhecimento, a responsabilidade do sócio foi afastada porque não ficou provada a confusão patrimonial, isso não impede que, na execução, se peça a instauração de incidente por outro fundamento de responsabilização secundária indireta. Em outras palavras: uma causa de desconsideração rejeitada não “mata” automaticamente outra causa jurídica possível, desde que haja base própria para o novo pedido. A FGV gosta muito dessa distinção entre responsabilidade patrimonial direta, responsabilidade secundária e a própria técnica do incidente. O truque é não confundir a discussão sobre a dívida com a discussão sobre quem pode ter o patrimônio atingido.