João ajuizou ação pleiteando a condenação de uma pessoa jurídica ao pagamento de verbas pecuniárias, tendo também requerido, em sua petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, a fim de que os bens particulares de seus sócios fossem diretamente submetidos a uma futura constrição. Sem suspender o processo, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica e dos sócios. Após concluída a fase instrutória, foi proferida sentença em que se acolheu a pretensão autoral em face da pessoa jurídica, indeferindo-se, todavia, a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)o autor poderá interpor agravo de instrumento tendo por alvo o pronunciamento que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Errada, porque agravo de instrumento só cabe contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, mas aqui a questão foi decidida na sentença.
- B)o autor poderá interpor apelação para se insurgir contra o pronunciamento que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica;
Certa, porque o indeferimento da desconsideração foi lançado na sentença, e a impugnação adequada contra capítulo sentencial é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
- C)o autor poderá interpor apelação, arguindo error in procedendo, uma vez que não foi adequadamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Errada, porque não houve vício na instauração: o pedido de desconsideração foi feito já na petição inicial, hipótese em que o CPC afasta o incidente formal e a suspensão do processo.
- D)a empresa demandada poderá interpor apelação, arguindo error in procedendo, uma vez que não houve a suspensão do processo após a instauração do incidente;
Errada, porque a ausência de suspensão não gera nulidade nesse caso, já que o art. 134, §2º, do CPC permite o processamento normal quando o pedido de desconsideração vem na inicial.
- E)a empresa demandada poderá ajuizar ação rescisória, após o trânsito em julgado, uma vez que a não suspensão do processo violou manifestamente a norma jurídica aplicável.
Errada, porque não existe violação manifesta à norma jurídica; ao contrário, a condução do processo observou exatamente a regra legal aplicável ao pedido formulado na petição inicial.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser pedida na petição inicial, como aconteceu aqui. Nessa hipótese, o CPC dispensa a instauração formal do incidente e também dispensa a suspensão do processo, porque a própria demanda já nasce com esse pedido e os sócios são citados desde logo, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. Ou seja: não houve nulidade só porque o juiz seguiu o processo normalmente. A vida processual às vezes é mais simples do que parece no texto da prova.