No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:
- A)são um incidente processual;
Errada, porque os embargos à execução não são apenas um incidente processual; em regra, têm natureza de ação autônoma de conhecimento.
- B)o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
Certa, porque o art. 918, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos quando intempestivos.
- C)o seu procedimento não admite a realização de audiência;
Errada, porque o procedimento dos embargos pode admitir instrução e até audiência, se isso for necessário para o julgamento.
- D)terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Errada, porque o mérito dos embargos é julgado por sentença, impugnável por apelação, e não por decisão interlocutória com agravo de instrumento.
- E)ainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo.
Errada, porque o art. 919, §1º, do CPC admite efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução esteja garantida e haja os requisitos da tutela provisória.
Gabarito: B
Os embargos à execução são a forma clássica de defesa do executado, mas não são um simples “pedido dentro do processo”. Em regra, eles têm natureza de ação autônoma de conhecimento, proposta nos próprios autos da execução, com procedimento próprio no CPC. A ideia é permitir que o devedor ataque a execução, mas sem virar uma bagunça processual com qualquer defesa fora do prazo ou sem os requisitos legais. E aqui entra o ponto da questão: se os embargos forem intempestivos, o juiz deve rejeitá-los liminarmente. Isso está expressamente previsto no art. 918, I, do CPC. Ou seja, perdeu o prazo, o juiz nem entra no mérito dos embargos. É a famosa regra do “chegou atrasado, a porta já fechou”. O CPC também prevê que o julgamento dos embargos, em regra, ocorre por sentença, e não por decisão interlocutória. Além disso, o procedimento pode sim admitir instrução e, se necessário, audiência. Outro detalhe importante é que os embargos podem receber efeito suspensivo, desde que a execução esteja garantida e estejam presentes os requisitos para tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Portanto, o item correto é o que afirma a rejeição liminar por intempestividade, porque isso bate diretamente com a letra da lei. Em prova da FGV, vale muito olhar para a redação literal do CPC, porque ela adora testar justamente o detalhe que parece “óbvio”, mas está trocado.