José demandou em face de João cobrando uma dívida no valor de cem mil reais, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. O réu, além de contestar o pedido, sustentando que não havia celebrado o contrato afirmado pelo autor, também apresentou uma defesa de mérito indireta, na qual alegou que o autor era quem lhe devia a quantia de cinquenta mil reais, por força de um outro contrato com prazo para pagamento já vencido e não quitado por José. Em réplica, José apenas sustentou que era credor de João no valor de cem mil reais e que iria provar a existência do referido contrato de mútuo afirmado em sua inicial, nada arguindo quanto à dívida alegada por João em sua defesa. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)ambas as alegações de crédito dependem de produção de provas, visto que não se presumem verdadeiras;
Errada: a dívida alegada pelo réu, por ter sido trazida como fato novo e não impugnada especificamente, pode sim sofrer presunção de veracidade, nos limites do art. 341 do CPC.
- B)o contrato de mútuo presume-se verdadeiro, uma vez que a defesa de mérito é genérica;
Errada: a contestação não é defesa genérica, porque o réu negou a existência do contrato e ainda trouxe fato impeditivo/modificativo/extintivo; além disso, a presunção de veracidade não favorece o contrato de mútuo do autor por esse motivo.
- C)a defesa de mérito indireta apresentada não deve ser admitida, pois demandaria uma via própria de cobrança;
Errada: a defesa de mérito indireta é plenamente admissível na contestação, justamente porque o réu pode alegar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, sem precisar de ação própria.
- D)falta interesse de agir na defesa de mérito indireta, pois o réu inovou no processo com objeto que não era litigioso;
Errada: não falta interesse de agir; o réu pode, na própria defesa, alegar crédito contra o autor como fato de defesa, sem isso significar inovação indevida ou ausência de utilidade processual.
- E)haverá presunção de veracidade do fato afirmado pelo réu, que não foi impugnado especificamente pelo autor.
Certa: como o autor não impugnou especificamente a alegação do réu sobre a dívida de R$ 50 mil, incide a presunção de veracidade do fato, nos termos do art. 341 do CPC.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: o autor contestou o ponto principal do réu - a existência do contrato de mútuo de R$ 100 mil - mas não enfrentou um fato novo trazido na defesa, que foi a alegação de que ele próprio devia R$ 50 mil em outro contrato. No CPC, vale a regra da impugnação específica dos fatos (art. 341): o que a parte contrária afirma e não é impugnado de modo específico pode, em regra, ser tido como verdadeiro. É como deixar uma peça do quebra-cabeça no meio da sala e esperar que o juiz finja que não viu.