Em execução por título extrajudicial em que a parte ré foi citada por edital, porque foram esgotadas, sem sucesso, as tentativas de citação pessoal, e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, é correto afirmar que:
- A)presume-se a hipossuficiência da parte ré por causa da atuação institucional típica da Defensoria Pública;
Errada: a nomeação da Defensoria como curadora especial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica da parte ré.
- B)a Defensoria Pública é dispensada do recolhimento de custas e taxa judiciária para a apresentação de embargos à execução;
Certa: a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, é dispensada do recolhimento de custas e taxa judiciária para opor embargos à execução.
- C)a curadoria especial não tem poderes legais para a apresentação de embargos à execução;
Errada: o curador especial tem legitimidade e poderes para apresentar embargos à execução em favor do réu citado por edital.
- D)não haverá o benefício de prazo em dobro para manifestação da Defensoria Pública porque se trata de função institucional atípica;
Errada: a Defensoria Pública não perde o prazo em dobro só porque atua como curadora especial; a afirmativa generaliza uma exceção inexistente.
- E)não são devidos honorários advocatícios se os embargos à execução forem procedentes.
Errada: a procedência dos embargos pode gerar sucumbência, inclusive honorários advocatícios, conforme a regra geral do CPC.
Gabarito: B
Quando a parte ré é citada por edital e fica revel, o juiz deve nomear curador especial, e a Defensoria Pública costuma assumir esse papel. Nessa situação, a lógica é proteger a defesa mínima do executado que não apareceu no processo, permitindo, inclusive, a apresentação de embargos à execução. O CPC trata disso no art. 72, II, e a jurisprudência do STJ admite a atuação do curador especial para defender o revel citado por edital, inclusive em execução por título extrajudicial. O ponto central da questão é que a Defensoria, quando atua como curadora especial, não precisa recolher custas e taxa judiciária para apresentar esses embargos. A razão é prática e protetiva: não faria sentido exigir adiantamento de despesas de quem está exercendo uma função de garantia da defesa do ausente. Em linha com essa ideia, a atuação do curador especial é voltada a assegurar contraditório mínimo, sem criar barreiras financeiras logo na largada. Então, o gabarito está certo porque a apresentação dos embargos pela Defensoria, nessa função de curadoria especial, é dispensada do recolhimento inicial de custas e taxa judiciária. Já as demais alternativas tentam confundir você com temas próximos, como hipossuficiência, prazo em dobro e poderes do curador, mas cada uma escorrega em um detalhe jurídico diferente. Resumo de prova: ré citado por edital, curador especial nomeado, embargos são possíveis, e a Defensoria não fica presa ao recolhimento antecipado de despesas nessa atuação específica.