Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
- A)pode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis;
Errada: nos Juizados Especiais há simplicidade procedimental, mas não existe autorização para omitir a motivação da decisão, pois o art. 93, IX, da CF continua valendo.
- B)a indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do Art. 489, §1º, VI, do CPC;
Errada: um julgado isolado não equivale, por si só, a súmula, jurisprudência ou precedente para fins do art. 489, §1º, VI, do CPC.
- C)segundo o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos e as decisões devem examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes, ainda que sucintamente;
Errada: o STF não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando fundamentação suficiente e enfrentamento dos pontos relevantes, sem resposta minuciosa para tudo.
- D)segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz, na motivação, não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
Certa: o art. 20 da LINDB determina que não se decida com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão.
- E)por tratar-se a omissão, quanto aos fundamentos da sentença, de vício de inexistência, é possível ao tribunal, diante da interposição de apelação, julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Errada: a falta de fundamentação não é tratada como vício de inexistência capaz de autorizar, automaticamente, julgamento do mérito pelo tribunal; a questão é de nulidade/falta de fundamentação adequada.
Gabarito: D
A motivação das decisões judiciais é garantia fundamental prevista no art. 93, IX, da Constituição: o juiz não pode decidir “no escuro”, nem com frase feita que esconda o raciocínio. A ideia é simples: a parte precisa entender por que ganhou ou perdeu, e o controle pela instância superior também depende disso. No CPC, isso aparece reforçado no art. 489, especialmente no §1º, que diz quando a fundamentação não é considerada válida, como quando a decisão só repete a lei ou usa argumentos genéricos sem enfrentar o que realmente importa. Já a LINDB, com a reforma da Lei 13.655/2018, passou a exigir um cuidado extra com as consequências práticas das decisões, especialmente no art. 20. Por isso, a alternativa D está correta: o juiz não deve decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. As outras alternativas tentam transformar exceções ou exigências de fundamentação em permissões para “decidir sem explicar”, mas isso não combina com o sistema.