Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo.Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada. Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:
- A)a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;
Errada, porque a escolha consensual do perito não depende de prévia homologação judicial; o juiz atua no controle de regularidade, e não como pré-aprovador da escolha.
- B)não substitui a perícia que seria realizada pelo perito nomeado pelo juiz;
Errada, porque a perícia consensual substitui a perícia tradicional nomeada pelo juiz, desde que observados os requisitos do art. 471 do CPC.
- C)pode ser realizada em casos em que não se admite autocomposição;
Errada, porque a perícia consensual só é admitida quando a causa puder ser resolvida por autocomposição, e não justamente nos casos em que isso não se admite.
- D)não é cabível a apresentação de pareceres de assistentes técnicos;
Errada, porque é plenamente cabível a atuação e a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos na perícia consensual.
- E)as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.
Certa, porque o art. 471, §1º, do CPC determina que, ao escolher o perito, as partes já indiquem os respectivos assistentes técnicos.
Gabarito: E
A perícia consensual é uma forma de aproximar a prova técnica da lógica da autocomposição. Em vez de o juiz nomear sozinho o perito, as partes podem escolher, de comum acordo, um profissional de confiança e até combinar a metodologia a ser usada, o que torna a prova mais alinhada com a natureza técnica da controvérsia. Isso está no art. 471 do CPC. Mas há um detalhe importante: a escolha não é feita no vazio. O CPC exige que, ao indicar o perito, as partes também já indiquem os seus respectivos assistentes técnicos. A ideia é simples: se você já participa da escolha do especialista, também já organiza quem vai acompanhar a prova pelo seu lado. Por isso, o gabarito é a letra E. O §1º do art. 471 do CPC é expresso ao dizer que, na escolha do perito consensual, as partes devem indicar os assistentes técnicos que acompanharão a perícia. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal da lei, com um tempero de pegadinha para ver se você esquece esse acompanhamento técnico. Em resumo: perícia consensual é possível, pode haver ajuste da metodologia, e a nomeação conjunta do perito vem acompanhada da indicação dos assistentes técnicos. É o processo civil tentando dizer: 'se vocês combinaram o perito, já tragam a equipe também'.