Em um determinado processo em cujo polo passivo figurava ente federativo municipal, o juiz da causa proferiu uma decisão interlocutória que padecia de erro material. Nesse contexto, é correto afirmar que o Município:
- A)não poderá interpor embargos de declaração, por falta de interesse recursal, bastando-lhe protocolizar petição simples;
Errada, porque embargos de declaração não dependem de petição simples e há, sim, interesse recursal para corrigir erro material.
- B)não poderá interpor embargos de declaração, por incabíveis, já que o provimento jurisdicional não é uma sentença;
Errada, porque embargos de declaração cabem também contra decisão interlocutória, não só contra sentença.
- C)poderá interpor embargos de declaração, no prazo de cinco dias úteis, a partir da intimação regular;
Errada, porque o prazo de 5 dias é o prazo comum, mas para o Município ele é dobrado.
- D)poderá interpor embargos de declaração, no prazo de dez dias úteis, a partir da intimação regular;
Certa, porque o Município, como Fazenda Pública, tem prazo em dobro, chegando a 10 dias úteis para embargos de declaração.
- E)poderá interpor embargos de declaração, no prazo de quinze dias úteis, a partir da intimação regular.
Errada, porque 15 dias úteis é prazo típico de apelação e, além disso, não corresponde aos embargos de declaração.
Gabarito: D
Embargos de declaração servem para atacar decisão que tenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E o detalhe que costuma derrubar muita gente é que eles cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive decisão interlocutória, e não apenas contra sentença. Isso está no art. 1.022 do CPC. No caso da Fazenda Pública, o prazo processual é em dobro, por força do art. 183 do CPC. Como o prazo normal dos embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023), para o Município ele passa a ser de 10 dias úteis. É por isso que o item correto é o que aponta esse prazo. Então, mesmo sendo uma decisão interlocutória com erro material, o Município pode sim opor embargos de declaração. O raciocínio é simples: cabe o recurso, e o prazo é dobrado. A prova mistura dois pontos clássicos: cabimento dos embargos e contagem em dobro para a Fazenda Pública. Quem esquece um dos dois cai na pegadinha. Observação importante: na prática do CPC, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, mas isso não muda o ponto central cobrado aqui, que é o prazo em dobro aplicado ao Município. O essencial para a questão é lembrar que o prazo dos embargos, para a Fazenda, fica em 10 dias úteis.