Em uma ação sob o procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, o juiz indeferiu o pedido de tutela, ensejando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. Por sua vez, o relator do recurso indeferiu o pedido de tutela recursal e determinou a intimação pessoal do agravado para oferecer contrarrazões. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)em seu agravo interno, o agravante poderá impugnar apenas um dos fundamentos da decisão agravada;
Errada, porque o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, e não apenas um deles.
- B)mesmo em caso de retratação, deverá o relator levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta;
Errada, porque se houver retratação pelo relator, o recurso não precisa seguir para julgamento colegiado.
- C)o relator do agravo interno, se assim entender, poderá se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar desprover o recurso;
Errada, porque o CPC veda que o relator se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
- D)o relator poderá acolher o pedido de reconsideração formulado no agravo interno, retratando-se monocraticamente;
Certa, porque o relator pode reconsiderar a própria decisão e acolher monocraticamente o pedido de reconsideração formulado no agravo interno.
- E)o desprovimento do agravo interno enseja a aplicação de multa, desde que haja requerimento do agravado.
Errada, porque a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado não depende de requerimento do agravado.
Gabarito: D
O agravo interno é o recurso usado para levar ao colegiado uma decisão monocrática do relator. Ele está previsto no art. 1.021 do CPC e exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, porque não basta discordar de forma genérica: você precisa atacar o motivo real que sustentou a decisão. Aqui, o relator indeferiu a tutela recursal no agravo de instrumento e mandou intimar o agravado para contrarrazões. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno. Nesse cenário, o ponto central é que o próprio relator pode voltar atrás. O CPC admite a retratação monocrática, isto é, o relator pode reconsiderar sua decisão antes do julgamento pelo órgão colegiado, se entender que a insurgência merece acolhimento. Por isso, a alternativa D está correta: o relator pode acolher o pedido de reconsideração formulado no agravo interno e se retratar monocraticamente. Isso é compatível com a lógica do recurso, que primeiro passa pelo juízo do próprio relator e só depois, se mantida a decisão, segue ao colegiado. As demais alternativas tentam confundir você com regras verdadeiras, mas deslocadas: o agravo interno exige impugnação de todos os fundamentos, o relator não pode simplesmente copiar a decisão anterior sem fundamentação própria, e a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado independe de pedido do agravado. O art. 1.021, especialmente seus parágrafos, é o mapa dessa questão.