Uma sociedade anônima promoveu, perante a Justiça Federal de primeiro grau, a execução de título extrajudicial em face de uma empresa pública federal. Nessa situação, é correto afirmar que:
- A)a empresa pública federal poderá chamar ao processo o devedor solidário, caso este não figure no polo passivo da execução;
Errada, porque chamamento ao processo nao e cabivel na execucao e, alem disso, a empresa publica nao pode usar essa via para incluir devedor solidario ausente do polo passivo.
- B)não será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa;
Errada, porque a intervencao anomala da Uniao pode ser admitida quando houver interesse economico, exatamente o oposto do que a alternativa afirma.
- C)União poderá intervir no processo de execução como assistente simples, desde que demonstre interesse jurídico indireto na causa;
Errada, porque a Uniao nao ingressa como assistente simples por mero interesse economico; a assistencia exige interesse juridico, e nao interesse juridico indireto inventado pela alternativa.
- D)poderá ser admitida a intervenção anômala da União, caso demonstrado o seu interesse econômico na causa;
Certa, porque a Lei 9.469/97 admite a intervencao anomala da Uniao quando demonstrado interesse economico na causa, inclusive na logica aplicada pela jurisprudencia.
- E)União poderá intervir no processo de execução como assistente litisconsorcial, desde que demonstre interesse jurídico direto na causa.
Errada, porque assistencia litisconsorcial pressupoe interesse juridico direto e, no caso, a situacao descrita e de interesse economico, nao de intervencao como assistente.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a chamada intervencao anomala da Uniao, prevista no art. 5 da Lei 9.469/1997. Ela permite que a Uniao ingresse no processo quando houver interesse economico relevante, mesmo sem demonstrar aquele interesse juridico tipico das modalidades comuns de intervencao de terceiros. Em prova, a FGV adora trocar as bolas entre interesse economico e interesse juridico. Na pratica, essa intervencao foi aceita pela jurisprudencia do STJ em processos envolvendo entidades federais, inclusive em fase executiva, desde que a Uniao demonstre o interesse economico na causa. E nao estamos falando de assistencia simples ou litisconsorcial, porque essas exigem interesse juridico, e nao apenas vantagem economica. Por isso, o gabarito e a letra D: pode ser admitida a intervencao anomala da Uniao, caso demonstrado o seu interesse economico na causa. O enunciado descreve exatamente uma execucao proposta perante a Justica Federal contra empresa publica federal, cenrio em que a regra especial da Lei 9.469/97 pode entrar em cena. Resumo de prova: se aparecer Uniao querendo entrar por interesse economico, acenda o alerta da intervencao anomala. Se aparecer assistencia, a pergunta normalmente cobra interesse juridico, nao simples conveniencia financeira.