No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, após remessa de ofício da 1º Câmara Cível à Seção Cível, foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas destinado a decidir sobre a possibilidade de extensão do direito à percepção de adicional noturno, previsto de maneira expressa aos Policiais Militares, para os Bombeiros Militares daquele Estado. Julgado o incidente por maioria de votos dos desembargadores integrantes da Seção Cível, órgão competente para uniformização de jurisprudência do Tribunal, fixou-se tese jurídica positiva sobre tal possibilidade de incorporação. O Estado Alfa, por sua Procuradoria, interpôs recurso extraordinário em face da decisão que julgou o caso concreto, alegando violação ao Art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988, matéria de direito que havia sido debatida no voto do Desembargador-Relator, o qual foi vencido, e não fora mencionada no voto condutor. A Associação de Bombeiros Militares, a qual foi admitida como amicus curiae no processo, apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, alegando não haver repercussão geral no caso, bem como inexistir prequestionamento acerca da violação ao dispositivo constitucional citado. Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta.
- A)O conteúdo do acórdão que julgou o incidente deverá abranger a análise de todos os fundamentos contrários suscitados concernentes à tese jurídica discutida, não havendo tal exigência em relação aos argumentos favoráveis.
Errada: o acórdão do IRDR deve enfrentar todos os fundamentos favoráveis e contrários à tese jurídica, não apenas os contrários.
- B)Pode-se afirmar que a Seção Cível apenas fixou a tese jurídica aplicável, cabendo à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa decidir o caso concreto após devolução dos autos, havendo cisão funcional de competência.
Errada: no IRDR, a seção/câmara fixa a tese e também julga o caso concreto, sem essa cisão funcional como a alternativa descreve.
- C)Com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso, caberia ao Estado Alfa, antes de interpor recurso extraordinário, opor embargos de declaração em face da decisão recorrida, pois o voto vencido não é considerado parte integrante do acórdão para fins de prequestionamento.
Errada: o voto vencido integra o acórdão para fins de prequestionamento, e o enunciado mistura isso com uma exigência que não corresponde ao regime do IRDR.
- D)Julgado o mérito do incidente pelo Supremo Tribunal Federal, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tramitem no âmbito do Estado Alfa, exclusivamente.
Errada: a tese do IRDR não se aplica exclusivamente no âmbito do Estado, mas a todos os processos pendentes na área de jurisdição do tribunal que a fixou, além de ser incorreta a referência ao STF nesse contexto.
- E)No caso narrado, a repercussão geral da matéria constitucional impugnada no recurso extraordinário é presumida, por expressa disposição legal.
Certa: no recurso extraordinário interposto contra o acórdão do IRDR, a repercussão geral da questão constitucional é presumida por expressa previsão do art. 987, § 2º, do CPC.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o recurso extraordinário contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O CPC tratou esse recurso de forma bem especial: no art. 987, § 1º e § 2º, ele admite RE ou REsp contra o julgamento do mérito do incidente e ainda diz, de forma expressa, que a repercussão geral da questão constitucional é presumida. Ou seja: nesse cenário, o recorrente não precisa ficar fazendo ginástica probatória para demonstrar repercussão geral - a lei já faz essa presunção por ele. Isso explica por que a alternativa correta é a que afirma que a repercussão geral é presumida por expressa disposição legal. A FGV adora esse tipo de detalhe: quando o CPC dá um tratamento especial ao recurso, você não pode aplicar a regra geral como se nada tivesse acontecido. Sobre o prequestionamento, o caso ainda traz um detalhe clássico: o tema constitucional foi debatido no voto vencido, mas não apareceu no voto condutor. Em regra, para fins de RE, o que importa é que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão, e a simples presença no voto vencido não costuma resolver tudo sozinha. Por isso a discussão é mais sutil do que parece. Resumo de prova: em IRDR, o RE contra o acórdão tem repercussão geral presumida. Se você lembrar do art. 987 do CPC, já elimina o impulso de marcar alternativas que tentam aplicar a lógica comum sem olhar a regra especial.