André ajuizou ação de consignação em pagamento em face de João. Em sua causa de pedir, narrou que o réu se recusou a receber o montante devido a título de primeira parcela de pensão indenizatória mensal, no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Regularmente citado, João afirmou que a recusa ocorreu em razão de André não ter aplicado o índice de correção monetária previsto na sentença condenatória, a contar da data de prolação da mesma decisão. Segundo indicou, o valor inicial correto a ser pago seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Verificando o juízo que o valor correto é o indicado por João, ao decidir a ação de consignação em pagamento, levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo deverá julgar
- A)parcialmente procedente o pedido, condenando apenas João ao pagamento das verbas de sucumbência, calculadas sobre o valor original do débito, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Errada: o pedido não é totalmente procedente e a sucumbência não pode ser calculada sobre o valor original se houve insuficiência do depósito.
- B)parcialmente procedente o pedido, condenando João e André nas verbas de sucumbência, reciprocamente, permitida a compensação de honorários de advogado.
Errada: não há sucumbência recíproca, porque a controvérsia central decorre da consignação insuficiente e a distribuição deve seguir a parte vencida no excesso.
- C)integralmente procedente o pedido, condenando João nas verbas de sucumbência, calculadas sob o valor integral do débito, ou seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Errada: a procedência não é integral, pois o depósito foi inferior ao valor reconhecido como devido.
- D)improcedente o pedido, condenando André ao pagamento das verbas de sucumbência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Errada: a consignação parcial não leva à improcedência total, porque houve pagamento válido do montante efetivamente consignado.
- E)parcialmente procedente o pedido, condenando apenas André ao pagamento das verbas de sucumbência, calculadas sobre a diferença referente ao índice de correção monetária, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Certa: a ação é parcialmente procedente e a sucumbência deve recair apenas sobre André, na proporção da diferença entre o valor depositado e o devido.
Gabarito: E
A ação de consignação em pagamento serve para o devedor se liberar quando o credor recusa receber ou há dúvida sobre quem deve receber. Mas isso não significa que qualquer depósito, por si só, encerra a história: o juiz vai conferir se a quantia consignada realmente corresponde ao débito devido. Se houver diferença, a consignação pode ser acolhida só em parte, porque o pagamento foi correto apenas no que foi depositado no valor certo. No caso, André depositou R$ 3.000,00, mas o valor correto reconhecido pelo juízo era R$ 4.500,00. Então, houve procedência apenas parcial, pois a recusa de João foi legítima naquilo que faltou. O processo não termina como se o débito inteiro tivesse sido quitado; ele é extinto apenas na medida do que foi efetivamente ofertado e devido. E vem a parte que a FGV gosta: sucumbência não segue um raciocínio de "ganhou ou perdeu tudo" quando há procedência parcial. A jurisprudência do STJ entende que, na consignação em pagamento parcialmente procedente, a sucumbência deve ser suportada pelo consignante na proporção da diferença entre o valor depositado e o valor devido. Aqui, a diferença é de R$ 1.500,00. Por isso, o juízo deve julgar parcialmente procedente o pedido e condenar apenas André ao pagamento das verbas de sucumbência, calculadas sobre a parcela faltante. É o tipo de questão em que a conta pequena decide a prova inteira.