Determinado condomínio edilício intentou, perante o juízo comum, ação indenizatória em face do morador de um prédio vizinho, que, conduzindo imprudentemente o seu veículo, danificou-lhe o portão principal. A verba indenizatória pleiteada correspondia a quinze salários mínimos. Tomando contato com a petição inicial, o juiz percebeu que a peça não havia sido assinada por nenhum advogado. Nesse cenário, deve o magistrado:
- A)indeferir de plano a petição inicial, seja pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte, seja pela falta de capacidade postulatória;
Errada, porque o condominio tem capacidade de ser parte e a falta de assinatura de advogado e vicio sanavel, nao motivo para indeferimento imediato.
- B)indeferir de plano a petição inicial, pelo fato de o condomínio carecer de capacidade de ser parte;
Errada, porque o condominio edilicio pode, sim, ter capacidade processual para demandar em nome proprio, nao cabendo negar a acao por esse fundamento.
- C)indeferir de plano a petição inicial, pela falta de capacidade postulatória;
Errada, porque a falta de capacidade postulatoria nao autoriza indeferimento de plano: o CPC manda oportunizar a regularizacao.
- D)suspender o feito e assinar prazo para que o condomínio se faça representar por advogado;
Certa, porque a ausencia de advogado configura irregularidade sanavel e o juiz deve abrir prazo para o condominio regularizar sua representacao.
- E)suspender o feito e assinar prazo para que os condôminos assumam o polo ativo, fazendo-se representar por advogado.
Errada, porque nao ha necessidade de substituir o polo ativo pelos condôminos; o problema e apenas de representacao tecnica.
Gabarito: D
Aqui o ponto central eh a capacidade postulatoria: em regra, para ajuizar demanda no juizo comum, a parte precisa estar representada por advogado. Se a peticao inicial vem sem assinatura de advogado, isso nao significa que o juiz deva matar o processo de cara. Primeiro, ele deve abrir chance para corrigir o defeito. O CPC privilegia a primazia do julgamento de merito e a cooperacao processual, entao o vicio sanavel nao recebe logo a pena maxima. No caso, o condomino edilicio tem capacidade para ser parte e, em certas situacoes, ate pode estar em juizo por seu administrador, mas isso nao dispensa a representacao tecnica por advogado quando a causa tramita no procedimento comum. Como faltou capacidade postulatoria, o magistrado deve determinar a regularizacao da representacao processual, com prazo para que a parte constitua advogado. O fundamento esta nos arts. 76 e 321 do CPC: constatado defeito de representacao ou irregularidade da inicial, o juiz deve intimar para sanar o problema. Se a parte nao corrigir, ai sim podem surgir consequencias mais duras, inclusive indeferimento da inicial ou extincao, conforme o caso. A FGV gosta dessa pegadinha: mistura capacidade de ser parte com capacidade postulatoria para ver se voce sai indeferindo tudo no impulso. Por isso, o gabarito correto e a letra D: o juiz nao indefere de plano, mas concede prazo para regularizacao da representacao por advogado.