Em determinado processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, o demandado alegou, a certa altura, a ocorrência da prescrição intercorrente. Depois de determinar a intimação do exequente para se manifestar a respeito do tema, o juiz entendeu que assistia razão ao executado, reconhecendo, assim, a prescrição intercorrente. O pronunciamento judicial em questão consiste em um(a):
- A)despacho, contra o qual não cabe a interposição de nenhuma via recursal típica;
Errada, porque não há mero impulso processual: o juiz extinguiu a execução, o que supera muito a ideia de despacho.
- B)decisão interlocutória, contra a qual não cabe a interposição de nenhuma via recursal típica;
Errada, pois decisão interlocutória resolve questão incidente sem encerrar a execução, e aqui houve extinção do processo executivo.
- C)decisão interlocutória, contra a qual cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento;
Errada, porque agravo de instrumento é cabível contra certas interlocutórias; como houve sentença, o recurso adequado não é esse.
- D)sentença, contra a qual não cabe a interposição de nenhuma via recursal típica;
Errada, porque a sentença pode sim ser recorrível, e neste caso o recurso típico é a apelação.
- E)sentença, contra a qual cabe a interposição do recurso de apelação.
Certa, porque o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a execução (art. 924, V, CPC), configurando sentença recorrível por apelação (arts. 203, §1º, e 1.009, CPC).
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: se o juiz reconhece a prescrição intercorrente e encerra a execução, ele está colocando fim à fase executiva. No CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou à execução, com ou sem resolução do mérito (art. 203, §1º). E a extinção da execução por prescrição intercorrente está expressamente prevista no art. 924, V, do CPC. Repare no passo processual: o juiz não ficou apenas organizando o andamento do feito, nem resolveu uma questão incidental sem encerrar a execução. Ele analisou a alegação, ouviu o exequente e, ao final, extinguiu a execução. Isso tem cara e cheiro de sentença, não de despacho nem de decisão interlocutória. Como se trata de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. É o tipo de detalhe que a FGV adora: ela mistura a natureza do pronunciamento com o recurso adequado, para ver se você sabe que o nome da decisão muda tudo. Então, o gabarito é a letra E: sentença, contra a qual cabe apelação.