Flávio e Cláudio, estudantes de Direito, travaram debate sobre a ação rescisória. O primeiro afirmou que, em tal espécie de ação autônoma de impugnação, há um juízo inicial feito pelo órgão julgador, que, se positivo, leva à desconstituição da decisão impugnada. O segundo, concordando com Flávio, complementou que, em alguns casos, além de desconstituir a decisão atacada, o Tribunal poderá julgar o caso concreto. Flávio e Cláudio, respectivamente, fizeram referência ao
- A)juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Errada, porque juízo de admissibilidade e juízo de mérito não descrevem a lógica própria da ação rescisória.
- B)juízo rescindente e juízo rescisório.
Certa, porque o primeiro momento é o juízo rescindente, que desconstitui a decisão, e o segundo é o juízo rescisório, que pode julgar novamente a causa.
- C)juízo devolutivo e juízo translativo.
Errada, porque devolutivo e translativo são efeitos recursais, não a estrutura decisória da ação rescisória.
- D)juízo rescisório e juízo rescindente.
Errada, porque inverte os conceitos: primeiro ocorre a rescindência, e só depois, se cabível, o juízo rescisório.
- E)juízo rescindente e juízo de mérito.
Errada, porque juízo de mérito é expressão genérica e não corresponde ao segundo exame específico feito na ação rescisória.
Gabarito: B
A ação rescisória é a ação autônoma usada para desconstituir uma decisão de mérito já transitada em julgado, nas hipóteses do art. 966 do CPC. Ela costuma ser analisada em dois momentos, e isso é o coração da questão: primeiro vem o juízo rescindente, quando o Tribunal verifica se existe motivo para cortar a decisão anterior do mundo jurídico; depois, se cabível, vem o juízo rescisório, no qual o próprio Tribunal pode מחדש julgar a causa, substituindo a decisão rescindida. Em linguagem simples: no primeiro passo, o Tribunal pergunta "essa decisão merece cair?". Se a resposta for sim, a decisão é desconstituída. No segundo passo, dependendo do caso, o Tribunal pode ir além e decidir de novo a controvérsia, como se estivesse reapreciando o mérito da causa. É exatamente isso que Flávio descreveu ao falar do juízo inicial que leva à desconstituição da decisão. Já Cláudio acertou ao dizer que, em alguns casos, além de desfazer a decisão atacada, o Tribunal também julga o caso concreto. Por isso, o gabarito é a alternativa B: juízo rescindente e juízo rescisório. Vale guardar a lógica: rescindir é desconstituir; rescindente é o juízo que desfaz; rescisório é o juízo que substitui com nova decisão. A doutrina processual costuma tratar essa estrutura como típica da ação rescisória, e a banca FGV adora essa sequência.